Questões de Concurso Comentadas para crf-sc
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“As parcerias público-privadas (PPP) são uma das possibilidades disponíveis aos governos para a oferta de infraestruturas econômicas e sociais à população. A experiência internacional oferece evidências no sentido de serem projetos de parcerias público-privadas eficazes para se obter o melhor uso dos recursos públicos, a entrega da infraestrutura no prazo e orçamento previstos e a operação mais eficiente na prestação de serviços e na manutenção dos bens. Uma das principais características das parcerias público-privadas que permite esses resultados é a adequada divisão dos riscos contratuais entre o poder público e o parceiro privado, a qual incentiva a inovação, a eficiência, o uso em nível ótimo dos ativos vinculados ao projeto e a gestão orientada à satisfação dos usuários.”
À luz do texto transcrito e da Lei nº 11.079/2004, é possível identificar hipóteses legalmente possíveis de parcerias público-privadas, exceto em:
Situação hipotética: Pedro, Bruno, Claudia e Muriel constituíram uma sociedade em 30/01/18, escolhendo como tipo societário a Limitada (LTDA) e subscreveram o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), tendo os sócios quotas iguais de 25% cada. Pedro integralizou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), Bruno integralizou por meio de um bem no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), Claudia integralizou o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e Muriel o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No dia 27/05/18 Muriel percebeu que o Contrato Social não tinha sido registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina levando-o a registro no mesmo dia.
Considerando o caso apresentado, sobre a responsabilidade dos sócios, pode-se afirmar que:
A chamada disregard doctrine - capitaneada pela construção jurisprudencial do direito anglo-saxão e sistematizada na Alemanha pelo Prof. Rolf Serick - surge, ao contrário do que possa parecer, não para desvalorizar a pessoa jurídica, mas antes buscando preservar o importante instituto, coibindo seu desvirtuamento.
A doutrina brasileira acolheu a disregard of legal entity no final de 1960, na ocasião de conferência proferida pelo professor Rubens Requião, que passa a defender a sua aplicação pelos juízes, independentemente de previsão legal. Não tardou e logo o instituto estava previsto em diversos diplomas legais pátrios. Acerca desta previsão legal e da atuação do Poder Judiciário brasileiro é possível constatar equívoco naquilo que se afirma em: