Questões de Concurso
Comentadas para crf-sc
Foram encontradas 196 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
De acordo com a legislação vigente, bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis cuja titularidade pertence às pessoas jurídicas de Direito Público. Dentre elas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias, as Fundações Públicas de Direito Público e as Associações Públicas. Assim, analise as características de bens públicos apresentadas no quadro a seguir.
Pode-se dizer que tais características representam bem público:
A Lei n° 788, de 30 de dezembro de 2015, aprovou o orçamento do Município de Porto de Pedras para o ano de 2016, com o seguinte dispositivo: “Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de R$ 220.000,00, para a execução do projeto de ampliação e modernização da rede de ensino do município”.
Sendo certo que este dispositivo não é para uma antecipação de receita, não fere o Princípio da:
Situação hipotética: Marta, aproveitando as férias em Florianópolis com sua mãe, dona Augusta, e seu único filho, Lucas, decide levá-los para conhecer uma famosa praia da ilha, para tanto, utilizam-se do ônibus da empresa X que faz este percurso. No caminho, o motorista, ao tentar desviar de um buraco na pista, perde o controle do veículo, capotando diversas vezes, o que fez com que Marta fosse arremessada para fora, ferindo-se gravemente e evoluindo a óbito antes mesmo da chegada da ambulância. Seu filho Lucas aciona o Judiciário pleiteando indenização por danos morais em decorrência do falecimento de sua mãe, e dona Augusta, por sua vez, com outra ação indenizatória de dano moral em razão do falecimento de sua filha, ambos em face da concessionária operadora da linha na qual aconteceu o acidente. No caso narrado, há identidade de pedidos e de causa de pedir, a justificar também a reunião dos processos.
Considerando o caso hipotético narrado, e o tema litisconsórcio à luz do Código de Processo Civil de 2015, a alternativa que melhor se coaduna com o tema é:
“As parcerias público-privadas (PPP) são uma das possibilidades disponíveis aos governos para a oferta de infraestruturas econômicas e sociais à população. A experiência internacional oferece evidências no sentido de serem projetos de parcerias público-privadas eficazes para se obter o melhor uso dos recursos públicos, a entrega da infraestrutura no prazo e orçamento previstos e a operação mais eficiente na prestação de serviços e na manutenção dos bens. Uma das principais características das parcerias público-privadas que permite esses resultados é a adequada divisão dos riscos contratuais entre o poder público e o parceiro privado, a qual incentiva a inovação, a eficiência, o uso em nível ótimo dos ativos vinculados ao projeto e a gestão orientada à satisfação dos usuários.”
À luz do texto transcrito e da Lei nº 11.079/2004, é possível identificar hipóteses legalmente possíveis de parcerias público-privadas, exceto em:
Situação hipotética: Pedro, Bruno, Claudia e Muriel constituíram uma sociedade em 30/01/18, escolhendo como tipo societário a Limitada (LTDA) e subscreveram o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), tendo os sócios quotas iguais de 25% cada. Pedro integralizou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), Bruno integralizou por meio de um bem no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), Claudia integralizou o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e Muriel o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No dia 27/05/18 Muriel percebeu que o Contrato Social não tinha sido registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina levando-o a registro no mesmo dia.
Considerando o caso apresentado, sobre a responsabilidade dos sócios, pode-se afirmar que:
A chamada disregard doctrine - capitaneada pela construção jurisprudencial do direito anglo-saxão e sistematizada na Alemanha pelo Prof. Rolf Serick - surge, ao contrário do que possa parecer, não para desvalorizar a pessoa jurídica, mas antes buscando preservar o importante instituto, coibindo seu desvirtuamento.
A doutrina brasileira acolheu a disregard of legal entity no final de 1960, na ocasião de conferência proferida pelo professor Rubens Requião, que passa a defender a sua aplicação pelos juízes, independentemente de previsão legal. Não tardou e logo o instituto estava previsto em diversos diplomas legais pátrios. Acerca desta previsão legal e da atuação do Poder Judiciário brasileiro é possível constatar equívoco naquilo que se afirma em:
“Dos 295 municípios catarinenses, 46 descumpriram a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em 2016, segundo levantamento da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan). No país, 2.096 prefeituras estavam fora da lei ao final do ano passado.
Entre as cidades de Santa Catarina, 17 não deixaram verba suficiente para cobrir os restos a pagar, despesas contratadas e empenhadas, mas que não foram quitadas até 31 de dezembro. Nove cidades ultrapassaram o limite legal de 60% da receita corrente líquida com despesas de pessoal (...), e duas gastaram além do permitido com o custo da dívida.
O aspecto legal menos observado, contudo, foi a transparência. Em SC, 22 municípios não declararam o balanço anual das contas no prazo legal (até 31 de abril), entre eles Florianópolis, a única capital a não prestar contas à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), segundo informações do Ministério da Fazenda.
Conforme a prefeitura da Capital, problemas relacionados à empresa de TI contratada na gestão anterior - que levaram inclusive a uma CPI — e a posterior troca do prestador de serviços provocaram o atraso. A gestão atual afirma estar revendo informações e trabalhando para remeter os dados ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-SC). Só depois será gerado o balanço para a STN.”
Disponível em http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2017/08/46-cidades-de-sc-descumpriram-a-lei-de-responsabilidade-fiscal-9870021.html. Acesso em: 27/04/2018)
Do cenário identificado a partir do trecho acima transcrito e à luz da lei de responsabilidade, é incorreto afirmar que:
“A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” (Trecho extraído do RE 393175/RS, de relatoria do Eminente Ministro Celso de Mello - 2ª Turma -, julgado em 12 de dezembro de 2006).
O trecho transcrito de julgado do Supremo Tribunal Federal gerou ampla discussão entre dois amigos. Inicialmente, os argumentos giravam em torno dos benefícios que estas espécies de normas constantes do texto constitucional poderiam trazer para o efetivo alcance do desenvolvimento social e econômico do país. Após o consenso, os dois amigos refletiram sobre a classificação da Constituição Federal, que poderia ser percebida a partir da existência de normas programáticas definidoras de objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, pelo que tiveram o correto entendimento de:
Situação hipotética: Luiza Silva, desempregada, solteira, 53 anos de idade, após o falecimento de sua genitora, mudou-se para o imóvel da mãe sob o pretexto de cuidar de seu irmão Manoel, 33 anos de idade, esquizofrênico, com a anuência do irmão mais velho, Raimundo, que a priori sentiu-se agradecido pela generosidade da irmã e sua disponibilidade em cuidar de Manoel.
Luiza, que já havia se informado sobre a possibilidade de obter, em nome de Manoel, o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, junto ao INSS, orientada pela Defensoria Pública para requerer a curatela, ajuíza ação com pedido de Interdição do incapaz, fazendo a juntada dos documentos que comprovaram a doença de Manoel, sendo posteriormente deferidos pelo magistrado a interdição e o benefício.
Após algum tempo, Luiza passou a desvirtuar a finalidade do benefício recebido, que seria a manutenção de condições mínimas de uma vida digna ao curatelado, ignorando seu dever e desrespeitando normas de direito, não se preocupando com a higiene, saúde e alimentação de Manoel, utilizando o dinheiro para comprar bebidas, fazer festas, apropriando-se como se seu fosse.
Certo dia, ao chegar em casa, Luiza se depara com Manoel em surto, em virtude da interrupção de seu tratamento com antipsicóticos
e por falta de acompanhamento médico, uma vez que faltara a todas as consultas agendadas.
Sobre o instituto da Curatela, e considerando a situação hipotética narrada, é possível afirmar que:
Caso hipotético: Maria João, portuguesa nascida em Lisboa, naturalizou-se brasileira e graduou-se como farmacêutica pela Universidade Federal de Santa Catarina. Dado o seu engajamento político, logo conseguiu apoio popular e resolveu candidatar-se à deputada federal pelo estado de Santa Catarina em 2018, tendo como slogan principal de sua campanha a frase “contra a corrupção o melhor remédio é votar na Maria João!”
Considerando o caso hipotético narrado, é incorreto afirmar que: