Questões de Concurso
Comentadas para juiz federal
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Considere as seguintes afirmações e assinale a alternativa CORRETA:
I. Pelo spoil system, atualmente praticado no Brasil, a indicação para cargos públicos de confiança no Poder Executivo é rotineiramente utilizada para obter alianças ou apoios políticos, prosperando o apadrinhamento e a troca de favores.
II. A aprovação final de leis no Congresso Nacional opera, em grande medida, por meio do sistema comissional, e não em sessão plenária.
III. Municípios não podem aprovar leis municipais em contradição com as leis federais, cabendo à Justiça Federal a competência originária para restabelecer a superioridade e unidade da legislação federal.
IV. É vedado o overruling de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por meio da aprovação de
Emenda Constitucional, sendo esta hipótese, necessariamente, de inconstitucionalidade da respectiva
Emenda Constitucional.
Considerando o debate sobre teorias da justiça:
I – “A adoção irrestrita da Teoria da Relativização da Coisa Julgada, a pretexto de uma suposta correção de rumos da sentença passada em julgado, sob o discurso de que esta não se mostraria, aos olhos da parte sucumbente, a melhor, a mais justa ou a mais correta, em hipotética ofensa a algum valor constitucional, calcado num inescondível subjetivismo, redundaria na desestabilização dos conflitos pacificados pela prestação jurisdicional, a fulminar, por completo, a sua finalidade precípua, revelando-se catalisadora de intensa insegurança jurídica.” (REsp 1782867/MS, DJe 14/08/2019, excerto da ementa)
– A preocupação com o subjetivismo, referida no excerto da ementa acima (REsp 1782867/MS), relaciona-se com o debate, presente na teoria da justiça de John Rawls, sobre o utilitarismo.
II – “Dos regramentos legais (arts. 219 do Código de Processo Civil de 2015, c.c 1.046, § 2º, e 189 da Lei nº 11.101/2005), ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei nº 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processual. (...) Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar.“ (REsp 1698283/GO, DJe 24/05/2019, excerto da ementa)
– A menção a “algum grau de subjetivismo”, referida no excerto da ementa acima (REsp 1698283/GO) relaciona-se ao debate, presente na teoria da justiça de John Rawls, sobre o intuicionismo.
III – O Supremo Tribunal Federal rejeitou, diante do regime legal então vigente, a pretensão de excluir do rol dos crimes hediondos as formas simples dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor (HC 81288/SC); para tanto, aduziu, dentre outros fundamentos, a extrema gravidade dos danos decorrentes do estupro, a necessidade de os julgadores conhecerem a realidade das relações de gênero, a dramática subnotificação desses crimes, a vulnerabilidade da mulher no espaço doméstico, os danos atuais e potenciais à saúde sexual e reprodutiva, as gravíssimas sequelas emocionais e os impactos na construção da subjetividade feminina.
– Os fundamentos acima referidos podem ser relacionados às críticas feministas às teorias da justiça que, partindo de premissas atomistas, abstratas e individualistas, mostram-se incapazes de compreender a posição e as necessidades das mulheres.
I – Quando o ordenamento jurídico dispõe que todos têm direito à saúde e, ao mesmo tempo, prevê critérios para a prestação de serviços médicos e fornecimento de medicamentos, trata-se de matéria de justiça distributiva.
II – O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao prever que “as pessoas jurídicas de direito púbico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, consubstancia disposição de justiça geral ou política, pois cuida das relações na comunidade política, mediando as relações entre sujeitos definidos, em relação de reciprocidade, por meio de critérios de distribuição e proporcionalidade.
III – A justiça distributiva diz respeito às coisas que são divididas ou compartilhadas, como ocorre na configuração do Regime Geral de Previdência Social; a justiça comutativa, por sua vez, corresponde a uma estrutura de troca, obedecendo a um modelo aritmético, o que pode ser ilustrado pelos parâmetros de fixação das taxas no direito tributário, em que seu valor deve observar os custos da atuação estatal subjacente.
IV – O Supremo Tribunal Federal, ao considerar a reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos uma “política corretiva da desigualdade material existente entre brancos e negros na disputa, no âmbito de concursos públicos, pela assunção de cargos efetivos e empregos públicos na administração pública federal” (excerto do voto do Min. Roberto Barroso, ADC nº 41), expressou juízo de justiça comutativa.
I – Ao enunciar que “justiça é igualdade” e que “a injustiça é excesso e falta”, Aristóteles expressa a teoria clássica da justiça; nela, a justiça não é uma coisa, nem um sentimento, ela é, em vez disso, a virtude de aplicar medidas e regras.
II – A análise econômica do direito aplica teorias e métodos da economia a diversas áreas do sistema jurídico; assim, propõe-se a descrever e explicar instituições jurídicas a partir do critério “eficiência”, entendido como o emprego dos recursos a fim de maximizar a satisfação humana.
III – A análise econômica do direito, quando propõe avaliações normativas das soluções jurídicas e do funcionamento do sistema jurídico, sujeita-se às críticas endereçadas ao utilitarismo, seja por ignorar questões que constituem o núcleo do conceito de justiça, tais como os problemas de distribuição, seja por subordinar os indivíduos ao agregado de resultados, impondo-lhes sacrifícios em nome do agregado de benefícios.
Considerando os termos e os conceitos presentes na citação abaixo:
“O indiciamento, ato posterior ao estado de suspeito, reclama a existência de um ‘feixe de indícios convergentes’ e está baseado em um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade em relação à autoria delitiva. Dessarte, é de bom alvitre que sejam realizadas diligências iniciais buscando elementos de informação sobre o autor do delito, evitando-se o constrangimento ilegal, a estigmatização e o etiquetamento jurídico e social decorrentes de um indiciamento temerário, desprovido de lastro mínimo.” (STJ, RHC 82511/RS, DJe 16/10/2017)
Com relação ao Aquífero Guarani, que abrange os territórios dos quatro países que fundaram o MERCOSUL (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai):
A competência para processar e julgar ação civil pública proposta por uma associação de defesa ambiental por poluição de águas subterrâneas localizadas em município que se encontra na divisa entre os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina é do: