Em tema de processo licitatório, em dezembro de 2022, o Estado
Ômega pretende contratar, mediante dispensa de licitação,
profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de
técnica.
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a contratação na forma
pretendida é:
Maria é servidora pública estadual ocupante de cargo efetivo e
cumpre jornada de trabalho de vinte horas por semana. Os
vencimentos mensais atuais brutos da servidora consistem no
valor total de mil reais. Tendo em vista que sua remuneração é
inferior a um salário mínimo, e esse valor recebido é insuficiente
para viver de forma digna com sua família, Maria, por meio da
associação de servidores estaduais, apresentou ao Tribunal de
Contas uma representação contra o Estado em matéria
estipendial.
No caso em tela, deve ser observado que o Supremo Tribunal
Federal tem entendimento no sentido de que:
O imóvel do Tribunal de Contas do Estado Beta, onde está
instalada sua sede, de acordo com a doutrina de Direito
Administrativo, em matéria de classificação de bens públicos
quanto à sua destinação, é considerado bem:
A Lei nº 14.230/2021 introduziu importantes alterações na Lei de
Improbidade Administrativa, inclusive no que tange à
legitimidade para propositura das ações de improbidade,
inovação essa que teve sua constitucionalidade analisada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse contexto, a atual redação da Lei nº 8.429/1992 prevê que
pode ajuizar ação de improbidade administrativa o Ministério
Público:
O presidente do Tribunal de Contas do Estado Beta almejava
instituir uma sistemática de avaliação do cumprimento, ou não,
no âmbito do Tribunal, das normas brasileiras de auditoria do
setor público. Por tal razão, consultou sua assessoria a respeito
da possibilidade de se utilizar uma entidade externa
independente para a realização de avaliação dessa natureza.
A assessoria respondeu, corretamente, com base na NBASP 20,
que a referida utilização: