O crime de infanticídio, descrito no artigo 123 do Código Penal, tem núcleo idêntico ao do crime de homicídio, previsto no artigo 121, caput, do mesmo código, qual seja: “matar alguém”. Todavia, o artigo 123 exige, para sua consumação, a presença, no caso concreto de elementos diferenciadores, por exemplo, a autora ser genitora da vítima e influência do estado puerperal, o que faz com que prevaleça sobre o tipo penal, genérico, do artigo 121.”
João, servidor público estadual lotado em unidade administrativa localizada no Município de Atrasópolis, pediu a sua transferência para outra unidade, situada no Município onde reside. O seu pleito foi indeferido pela autoridade competente, sob o fundamento de que a sua movimentação não interessa ao serviço público. Nesse caso, foi predominante o princípio: