Questões de Concurso Comentadas para guarda municipal

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Q1127053 Direito Penal
Eros requereu a absolvição de Hermes e Zeus, vez que os atos pelos quais foram acusados teriam aprovação da comunidade e, dessa forma, aplicável seria o princípio da:
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Q1127052 Direito Constitucional
Hélio pretende realizar obras em sua propriedade, edificando fora dos limites estabelecidos pelo município. Não concordando com essa restrição, requer que seja obedecido o seu direito constitucional de propriedade. Nos termos da interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre as normas constitucionais, a restrição a edificações atende quanto a propriedade:
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Q1127051 Direito Constitucional
Lucas atua no sindicato X e busca coordenar outras entidades com o objetivo de criar uma Confederação de âmbito nacional. Consoante interpretação do Supremo Tribunal Federal, a criação desses organismos deflui do princípio constitucional de:
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Q1127050 Direito Constitucional
Dora pretende realizar concurso para ingresso em determinado cargo que, no entanto, exige certo tempo de formada para assunção do cargo. Inconformada, requer a nulidade da cláusula editalícia por ofensa ao princípio constitucional do livre exercício de trabalho e profissão. Além do edital, o período de formatura está também previsto em lei. Consoante interpretação do Supremo Tribunal Federal, essa exigência é considerada:
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Q1127049 Direito Constitucional
Joelson preside investigação contra poderosa organização criminosa e, para aprofundar o exame dos fatos colhendo provas mais robustas, requer autorização para interceptar ligações telefônicas de vários investigados. Nesse caso, de acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre os direitos e garantias fundamentais, deve ser aplicada a denominada:
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Q1127048 Direito Constitucional
Nicolas Neto é agente policial e recebe mandado para ingressar no domicílio de Expeditus Crasso. Nos termos da Constituição Federal, o ingresso no domicílio dos indivíduos deverá ocorrer no caso referido:
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Q1127046 Direito Constitucional
Fábio é professor e, nas horas vagas, grava documentários em que estabelece opiniões pessoais sobre uma variada gama de assuntos e pessoas, sendo seus projetos divulgados pela rede de internet. Geremias, ao tomar conhecimento de determinado documentário, se julga ofendido e postula a exclusão total do vídeo que está prestes a ser divulgado em cadeia de televisão aberta. Nesse caso, a rede de televisão pode divulgar o vídeo com base no direito fundamental de:
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Q1127045 Direito Constitucional
Maria analisa a Constituição e verifica que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil consiste em construir uma sociedade livre, justa e solidária. Ao decidir uma situação concreta e lançar mão dessa norma constitucional para interpretar o caso, está sendo utilizada a denominada interpretação:
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Q1127043 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão.

Texto I

Direito humano à alimentação adequada e soberania alimentar

    O direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e sua definição foi ampliada em outros dispositivos do Direito Internacional, como o artigo 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Comentário Geral nº 12 da ONU. No Brasil, resultante de amplo processo de mobilização social, em 2010 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 64, que inclui a alimentação no artigo 6º da Constituição Federal. No entanto, isso não necessariamente significa a garantia da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser enfrentado.
    O direito humano à alimentação adequada consiste no acesso físico e econômico de todas as pessoas aos alimentos e aos recursos, como emprego ou terra, para garantir esse acesso de modo contínuo. Esse direito inclui a água e as diversas formas de acesso à água na sua compreensão e realização. Ao afirmar que a alimentação deve ser adequada, entende-se que ela seja adequada ao contexto e às condições culturais, sociais, econômicas, climáticas e ecológicas de cada pessoa, etnia, cultura ou grupo social.
    Para garantir a realização do direito humano à alimentação adequada, o Estado brasileiro tem as obrigações de respeitar, proteger, promover e prover a alimentação da população. Por sua vez, a população tem o direito de exigir que eles sejam cumpridos, por meio de mecanismos de exigibilidade. Exigibilidade é o empoderamento dos titulares de direitos para exigir o cumprimento dos preceitos consagrados nas leis internacionais e nacionais referentes ao direito humano à alimentação adequada no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas federal, estaduais e municipais. Esses meios de exigibilidade podem ser administrativos, políticos, quase judiciais e judiciais.
    Durante várias décadas, por influência dos países centrais, o Brasil e outros países em desenvolvimento procuraram responder ao problema da fome com a introdução da chamada revolução verde, que foi uma espécie de campanha de modernização da agricultura mediante a introdução de um pacote tecnológico baseado no uso intensivo de máquinas, fertilizantes químicos e agrotóxicos para aumentar a produção e, consequentemente, a humanidade acabaria com a fome. Introduziu-se, assim, um modelo agroexportador centrado nas monoculturas, que favoreceu a concentração das empresas, cada vez mais internacionalizadas, de modo que atualmente 30 conglomerados transnacionais controlam a maior parte da produção, da industrialização e do comércio agroalimentar no mundo, violando a soberania alimentar.
    Muitos países, regiões e municípios, também dentro do Estado brasileiro, vivem sem soberania alimentar e outros tantos vivem com sua soberania a l i m e n t a r a m e a ç a d a p e l o s f a t o r e s supramencionados. Nesse contexto, a soberania alimentar significa o direito dos países definirem suas próprias políticas e estratégias de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam a alimentação para a população, respeitando as múltiplas características culturais dos povos em suas regiões.
    Entre os desafios para a garantia do direito humano à alimentação adequada e da soberania e segurança alimentar e nutricional no Semiárido, encontram-se: a necessidade de respeitar a diversidade cultural e as formas de organização e produção, de modo que as comunidades tenham sua autonomia para produzir e consumir seus alimentos; e a importância de avançar na realização da reforma agrária, na regularização fundiária e no reconhecimento dos territórios para que os povos tenham maior autonomia para produzir seus alimentos.
Irio Luiz Conti
(integra o Consea Nacional e é membro da Fian Internacional.)
(Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/artigos/2014/direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-soberania-alimentar)
No último parágrafo, o emprego dos dois-pontos tem o objetivo de:
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Q1127041 Português

Considere a seguinte frase para responder à questão:


“Exigibilidade é o empoderamento dos titulares de direitos para exigir o cumprimento dos preceitos consagrados nas leis internacionais e nacionais referentes ao direito humano à alimentação adequada no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas federal, estaduais e municipais” (3º parágrafo)

A palavra “exigibilidade” pode ser substituída, mantendo o sentido global da frase, por:
Alternativas
Q1127040 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão.

Texto I

Direito humano à alimentação adequada e soberania alimentar

    O direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e sua definição foi ampliada em outros dispositivos do Direito Internacional, como o artigo 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Comentário Geral nº 12 da ONU. No Brasil, resultante de amplo processo de mobilização social, em 2010 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 64, que inclui a alimentação no artigo 6º da Constituição Federal. No entanto, isso não necessariamente significa a garantia da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser enfrentado.
    O direito humano à alimentação adequada consiste no acesso físico e econômico de todas as pessoas aos alimentos e aos recursos, como emprego ou terra, para garantir esse acesso de modo contínuo. Esse direito inclui a água e as diversas formas de acesso à água na sua compreensão e realização. Ao afirmar que a alimentação deve ser adequada, entende-se que ela seja adequada ao contexto e às condições culturais, sociais, econômicas, climáticas e ecológicas de cada pessoa, etnia, cultura ou grupo social.
    Para garantir a realização do direito humano à alimentação adequada, o Estado brasileiro tem as obrigações de respeitar, proteger, promover e prover a alimentação da população. Por sua vez, a população tem o direito de exigir que eles sejam cumpridos, por meio de mecanismos de exigibilidade. Exigibilidade é o empoderamento dos titulares de direitos para exigir o cumprimento dos preceitos consagrados nas leis internacionais e nacionais referentes ao direito humano à alimentação adequada no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas federal, estaduais e municipais. Esses meios de exigibilidade podem ser administrativos, políticos, quase judiciais e judiciais.
    Durante várias décadas, por influência dos países centrais, o Brasil e outros países em desenvolvimento procuraram responder ao problema da fome com a introdução da chamada revolução verde, que foi uma espécie de campanha de modernização da agricultura mediante a introdução de um pacote tecnológico baseado no uso intensivo de máquinas, fertilizantes químicos e agrotóxicos para aumentar a produção e, consequentemente, a humanidade acabaria com a fome. Introduziu-se, assim, um modelo agroexportador centrado nas monoculturas, que favoreceu a concentração das empresas, cada vez mais internacionalizadas, de modo que atualmente 30 conglomerados transnacionais controlam a maior parte da produção, da industrialização e do comércio agroalimentar no mundo, violando a soberania alimentar.
    Muitos países, regiões e municípios, também dentro do Estado brasileiro, vivem sem soberania alimentar e outros tantos vivem com sua soberania a l i m e n t a r a m e a ç a d a p e l o s f a t o r e s supramencionados. Nesse contexto, a soberania alimentar significa o direito dos países definirem suas próprias políticas e estratégias de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam a alimentação para a população, respeitando as múltiplas características culturais dos povos em suas regiões.
    Entre os desafios para a garantia do direito humano à alimentação adequada e da soberania e segurança alimentar e nutricional no Semiárido, encontram-se: a necessidade de respeitar a diversidade cultural e as formas de organização e produção, de modo que as comunidades tenham sua autonomia para produzir e consumir seus alimentos; e a importância de avançar na realização da reforma agrária, na regularização fundiária e no reconhecimento dos territórios para que os povos tenham maior autonomia para produzir seus alimentos.
Irio Luiz Conti
(integra o Consea Nacional e é membro da Fian Internacional.)
(Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/artigos/2014/direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-soberania-alimentar)
Imagem associada para resolução da questão

O conectivo que explicita a relação estabelecida entre essa frase e a anterior, no texto, é:
Alternativas
Q1127038 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão.

Texto I

Direito humano à alimentação adequada e soberania alimentar

    O direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e sua definição foi ampliada em outros dispositivos do Direito Internacional, como o artigo 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Comentário Geral nº 12 da ONU. No Brasil, resultante de amplo processo de mobilização social, em 2010 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 64, que inclui a alimentação no artigo 6º da Constituição Federal. No entanto, isso não necessariamente significa a garantia da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser enfrentado.
    O direito humano à alimentação adequada consiste no acesso físico e econômico de todas as pessoas aos alimentos e aos recursos, como emprego ou terra, para garantir esse acesso de modo contínuo. Esse direito inclui a água e as diversas formas de acesso à água na sua compreensão e realização. Ao afirmar que a alimentação deve ser adequada, entende-se que ela seja adequada ao contexto e às condições culturais, sociais, econômicas, climáticas e ecológicas de cada pessoa, etnia, cultura ou grupo social.
    Para garantir a realização do direito humano à alimentação adequada, o Estado brasileiro tem as obrigações de respeitar, proteger, promover e prover a alimentação da população. Por sua vez, a população tem o direito de exigir que eles sejam cumpridos, por meio de mecanismos de exigibilidade. Exigibilidade é o empoderamento dos titulares de direitos para exigir o cumprimento dos preceitos consagrados nas leis internacionais e nacionais referentes ao direito humano à alimentação adequada no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas federal, estaduais e municipais. Esses meios de exigibilidade podem ser administrativos, políticos, quase judiciais e judiciais.
    Durante várias décadas, por influência dos países centrais, o Brasil e outros países em desenvolvimento procuraram responder ao problema da fome com a introdução da chamada revolução verde, que foi uma espécie de campanha de modernização da agricultura mediante a introdução de um pacote tecnológico baseado no uso intensivo de máquinas, fertilizantes químicos e agrotóxicos para aumentar a produção e, consequentemente, a humanidade acabaria com a fome. Introduziu-se, assim, um modelo agroexportador centrado nas monoculturas, que favoreceu a concentração das empresas, cada vez mais internacionalizadas, de modo que atualmente 30 conglomerados transnacionais controlam a maior parte da produção, da industrialização e do comércio agroalimentar no mundo, violando a soberania alimentar.
    Muitos países, regiões e municípios, também dentro do Estado brasileiro, vivem sem soberania alimentar e outros tantos vivem com sua soberania a l i m e n t a r a m e a ç a d a p e l o s f a t o r e s supramencionados. Nesse contexto, a soberania alimentar significa o direito dos países definirem suas próprias políticas e estratégias de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam a alimentação para a população, respeitando as múltiplas características culturais dos povos em suas regiões.
    Entre os desafios para a garantia do direito humano à alimentação adequada e da soberania e segurança alimentar e nutricional no Semiárido, encontram-se: a necessidade de respeitar a diversidade cultural e as formas de organização e produção, de modo que as comunidades tenham sua autonomia para produzir e consumir seus alimentos; e a importância de avançar na realização da reforma agrária, na regularização fundiária e no reconhecimento dos territórios para que os povos tenham maior autonomia para produzir seus alimentos.
Irio Luiz Conti
(integra o Consea Nacional e é membro da Fian Internacional.)
(Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/artigos/2014/direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-soberania-alimentar)
Na frase “de modo que atualmente 30 conglomerados transnacionais controlam a maior parte da produção, da industrialização e do comércio agroalimentar no mundo, violando a soberania alimentar” (4º parágrafo), a expressão “de modo que” possui valor de:
Alternativas
Q1127033 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão.

Texto I

Direito humano à alimentação adequada e soberania alimentar

    O direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e sua definição foi ampliada em outros dispositivos do Direito Internacional, como o artigo 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Comentário Geral nº 12 da ONU. No Brasil, resultante de amplo processo de mobilização social, em 2010 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 64, que inclui a alimentação no artigo 6º da Constituição Federal. No entanto, isso não necessariamente significa a garantia da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser enfrentado.
    O direito humano à alimentação adequada consiste no acesso físico e econômico de todas as pessoas aos alimentos e aos recursos, como emprego ou terra, para garantir esse acesso de modo contínuo. Esse direito inclui a água e as diversas formas de acesso à água na sua compreensão e realização. Ao afirmar que a alimentação deve ser adequada, entende-se que ela seja adequada ao contexto e às condições culturais, sociais, econômicas, climáticas e ecológicas de cada pessoa, etnia, cultura ou grupo social.
    Para garantir a realização do direito humano à alimentação adequada, o Estado brasileiro tem as obrigações de respeitar, proteger, promover e prover a alimentação da população. Por sua vez, a população tem o direito de exigir que eles sejam cumpridos, por meio de mecanismos de exigibilidade. Exigibilidade é o empoderamento dos titulares de direitos para exigir o cumprimento dos preceitos consagrados nas leis internacionais e nacionais referentes ao direito humano à alimentação adequada no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas federal, estaduais e municipais. Esses meios de exigibilidade podem ser administrativos, políticos, quase judiciais e judiciais.
    Durante várias décadas, por influência dos países centrais, o Brasil e outros países em desenvolvimento procuraram responder ao problema da fome com a introdução da chamada revolução verde, que foi uma espécie de campanha de modernização da agricultura mediante a introdução de um pacote tecnológico baseado no uso intensivo de máquinas, fertilizantes químicos e agrotóxicos para aumentar a produção e, consequentemente, a humanidade acabaria com a fome. Introduziu-se, assim, um modelo agroexportador centrado nas monoculturas, que favoreceu a concentração das empresas, cada vez mais internacionalizadas, de modo que atualmente 30 conglomerados transnacionais controlam a maior parte da produção, da industrialização e do comércio agroalimentar no mundo, violando a soberania alimentar.
    Muitos países, regiões e municípios, também dentro do Estado brasileiro, vivem sem soberania alimentar e outros tantos vivem com sua soberania a l i m e n t a r a m e a ç a d a p e l o s f a t o r e s supramencionados. Nesse contexto, a soberania alimentar significa o direito dos países definirem suas próprias políticas e estratégias de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam a alimentação para a população, respeitando as múltiplas características culturais dos povos em suas regiões.
    Entre os desafios para a garantia do direito humano à alimentação adequada e da soberania e segurança alimentar e nutricional no Semiárido, encontram-se: a necessidade de respeitar a diversidade cultural e as formas de organização e produção, de modo que as comunidades tenham sua autonomia para produzir e consumir seus alimentos; e a importância de avançar na realização da reforma agrária, na regularização fundiária e no reconhecimento dos territórios para que os povos tenham maior autonomia para produzir seus alimentos.
Irio Luiz Conti
(integra o Consea Nacional e é membro da Fian Internacional.)
(Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/artigos/2014/direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-soberania-alimentar)
De acordo com o texto, a soberania alimentar pressupõe o seguinte elemento:
Alternativas
Q1127032 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão.

Texto I

Direito humano à alimentação adequada e soberania alimentar

    O direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e sua definição foi ampliada em outros dispositivos do Direito Internacional, como o artigo 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Comentário Geral nº 12 da ONU. No Brasil, resultante de amplo processo de mobilização social, em 2010 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 64, que inclui a alimentação no artigo 6º da Constituição Federal. No entanto, isso não necessariamente significa a garantia da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser enfrentado.
    O direito humano à alimentação adequada consiste no acesso físico e econômico de todas as pessoas aos alimentos e aos recursos, como emprego ou terra, para garantir esse acesso de modo contínuo. Esse direito inclui a água e as diversas formas de acesso à água na sua compreensão e realização. Ao afirmar que a alimentação deve ser adequada, entende-se que ela seja adequada ao contexto e às condições culturais, sociais, econômicas, climáticas e ecológicas de cada pessoa, etnia, cultura ou grupo social.
    Para garantir a realização do direito humano à alimentação adequada, o Estado brasileiro tem as obrigações de respeitar, proteger, promover e prover a alimentação da população. Por sua vez, a população tem o direito de exigir que eles sejam cumpridos, por meio de mecanismos de exigibilidade. Exigibilidade é o empoderamento dos titulares de direitos para exigir o cumprimento dos preceitos consagrados nas leis internacionais e nacionais referentes ao direito humano à alimentação adequada no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas federal, estaduais e municipais. Esses meios de exigibilidade podem ser administrativos, políticos, quase judiciais e judiciais.
    Durante várias décadas, por influência dos países centrais, o Brasil e outros países em desenvolvimento procuraram responder ao problema da fome com a introdução da chamada revolução verde, que foi uma espécie de campanha de modernização da agricultura mediante a introdução de um pacote tecnológico baseado no uso intensivo de máquinas, fertilizantes químicos e agrotóxicos para aumentar a produção e, consequentemente, a humanidade acabaria com a fome. Introduziu-se, assim, um modelo agroexportador centrado nas monoculturas, que favoreceu a concentração das empresas, cada vez mais internacionalizadas, de modo que atualmente 30 conglomerados transnacionais controlam a maior parte da produção, da industrialização e do comércio agroalimentar no mundo, violando a soberania alimentar.
    Muitos países, regiões e municípios, também dentro do Estado brasileiro, vivem sem soberania alimentar e outros tantos vivem com sua soberania a l i m e n t a r a m e a ç a d a p e l o s f a t o r e s supramencionados. Nesse contexto, a soberania alimentar significa o direito dos países definirem suas próprias políticas e estratégias de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam a alimentação para a população, respeitando as múltiplas características culturais dos povos em suas regiões.
    Entre os desafios para a garantia do direito humano à alimentação adequada e da soberania e segurança alimentar e nutricional no Semiárido, encontram-se: a necessidade de respeitar a diversidade cultural e as formas de organização e produção, de modo que as comunidades tenham sua autonomia para produzir e consumir seus alimentos; e a importância de avançar na realização da reforma agrária, na regularização fundiária e no reconhecimento dos territórios para que os povos tenham maior autonomia para produzir seus alimentos.
Irio Luiz Conti
(integra o Consea Nacional e é membro da Fian Internacional.)
(Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/artigos/2014/direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-soberania-alimentar)
No segundo parágrafo, a discussão sugere incluir o seguinte aspecto:
Alternativas
Q1127030 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão.

Texto I

Direito humano à alimentação adequada e soberania alimentar

    O direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e sua definição foi ampliada em outros dispositivos do Direito Internacional, como o artigo 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Comentário Geral nº 12 da ONU. No Brasil, resultante de amplo processo de mobilização social, em 2010 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 64, que inclui a alimentação no artigo 6º da Constituição Federal. No entanto, isso não necessariamente significa a garantia da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser enfrentado.
    O direito humano à alimentação adequada consiste no acesso físico e econômico de todas as pessoas aos alimentos e aos recursos, como emprego ou terra, para garantir esse acesso de modo contínuo. Esse direito inclui a água e as diversas formas de acesso à água na sua compreensão e realização. Ao afirmar que a alimentação deve ser adequada, entende-se que ela seja adequada ao contexto e às condições culturais, sociais, econômicas, climáticas e ecológicas de cada pessoa, etnia, cultura ou grupo social.
    Para garantir a realização do direito humano à alimentação adequada, o Estado brasileiro tem as obrigações de respeitar, proteger, promover e prover a alimentação da população. Por sua vez, a população tem o direito de exigir que eles sejam cumpridos, por meio de mecanismos de exigibilidade. Exigibilidade é o empoderamento dos titulares de direitos para exigir o cumprimento dos preceitos consagrados nas leis internacionais e nacionais referentes ao direito humano à alimentação adequada no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas federal, estaduais e municipais. Esses meios de exigibilidade podem ser administrativos, políticos, quase judiciais e judiciais.
    Durante várias décadas, por influência dos países centrais, o Brasil e outros países em desenvolvimento procuraram responder ao problema da fome com a introdução da chamada revolução verde, que foi uma espécie de campanha de modernização da agricultura mediante a introdução de um pacote tecnológico baseado no uso intensivo de máquinas, fertilizantes químicos e agrotóxicos para aumentar a produção e, consequentemente, a humanidade acabaria com a fome. Introduziu-se, assim, um modelo agroexportador centrado nas monoculturas, que favoreceu a concentração das empresas, cada vez mais internacionalizadas, de modo que atualmente 30 conglomerados transnacionais controlam a maior parte da produção, da industrialização e do comércio agroalimentar no mundo, violando a soberania alimentar.
    Muitos países, regiões e municípios, também dentro do Estado brasileiro, vivem sem soberania alimentar e outros tantos vivem com sua soberania a l i m e n t a r a m e a ç a d a p e l o s f a t o r e s supramencionados. Nesse contexto, a soberania alimentar significa o direito dos países definirem suas próprias políticas e estratégias de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam a alimentação para a população, respeitando as múltiplas características culturais dos povos em suas regiões.
    Entre os desafios para a garantia do direito humano à alimentação adequada e da soberania e segurança alimentar e nutricional no Semiárido, encontram-se: a necessidade de respeitar a diversidade cultural e as formas de organização e produção, de modo que as comunidades tenham sua autonomia para produzir e consumir seus alimentos; e a importância de avançar na realização da reforma agrária, na regularização fundiária e no reconhecimento dos territórios para que os povos tenham maior autonomia para produzir seus alimentos.
Irio Luiz Conti
(integra o Consea Nacional e é membro da Fian Internacional.)
(Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/artigos/2014/direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-soberania-alimentar)
A temática central discutida no texto pode ser resumida nos seguintes termos:
Alternativas
Q1117919 Português

INSTRUÇÃO: Leia o texto II, a seguir, para responder à questão.


TEXTO II


Japão descobre coquetel para combater Alzheimer: 3 remédios


Cientistas japoneses descobriram que a combinação de três medicamentos, já conhecidos, pode ser crucial para o tratamento do Mal de Alzheimer.

A pesquisa com células-tronco, divulgada na última terça-feira (21) pela Universidade de Kyoto, diz ter encontrado um coquetel que reduz as Beta-amiloide. A alta produção dessas proteínas no cérebro é tida como um dos principais fatores para o desenvolvimento da doença.

O grupo testou 1.258 drogas nos tecidos e identificou que a combinação mais eficiente para reduzir as proteínas Beta-amiloide foi um coquetel de três medicações existentes:

• bromocriptina, usada para tratar o Mal de Parkinson;

• cromoglicato, usada para asma; e

• topiramato, usada no tratamento de epilepsia.


Ao usar as três medicações simultaneamente, o experimento mostrou que a acumulação de Beta-amiloide reduziu em mais de 30%.

No relatório, os pesquisadores explicam que “o coquetel mostrou um efeito significativo e potente e promete ser útil” no desenvolvimento de drogas para tratar a doença.

A pesquisa

A experiência foi publicada no jornal on-line Cell Reports.

Nela o grupo de pesquisadores criou células-tronco pluripotentes induzidas (células iPS, na sigla em inglês) de pessoas, incluindo pacientes com Alzheimer, e as cultivou in vitro para replicar tecidos cerebrais doentes.

Depois, os cientistas criaram neurônios derivados dessas células iPS para cinco pacientes com histórico de Alzheimer na família; para quatro sem histórico na família, mas na área de risco considerada “Alzheimer esporádico”; e para quatro perfeitamente saudáveis.

“Houve um efeito a nível celular, mas ainda não temos certeza de como pode afetar um ser humano”, afirmou Haruhisa Inoue, professor da Universidade de Kyoto e membro da equipe, à imprensa japonesa.

Segundo o centro de pesquisas, esta é a primeira vez na história em que uma combinação de medicamentos consegue reduzir as proteínas Beta-amiloide.

Alzheimer é o mais comum tipo de demência no planeta. De acordo com a organização internacional que acompanha a doença, ADI, há 46,8 milhões de pessoas com o Mal no mundo.


SÓ NOTÍCIA BOA. Disponível em: <http://bit.ly/2Ev6JOY>. Acesso em: 8 fev. 2018 (Adaptação).

Analise as afirmativas a seguir.

I. No trecho “Cientistas japoneses descobriram que a combinação de três medicamentos, já conhecidos, pode ser crucial para o tratamento do Mal de Alzheimer.”, as vírgulas não podem ser suprimidas sem que se infrinja a norma-padrão.

II. No trecho “Ao usar as três medicações simultaneamente, o experimento mostrou que a acumulação de Beta-amiloide reduziu em mais de 30%.”, a vírgula pode ser suprimida sem infringir a norma-padrão.

III. No trecho “De acordo com a organização internacional que acompanha a doença, ADI, há 46,8 milhões de pessoas com o Mal no mundo.”, as vírgulas que isolam a sigla “ADI” não podem ser suprimidas sem infringir a norma-padrão.

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Q1117918 Português

INSTRUÇÃO: Leia o texto II, a seguir, para responder à questão.


TEXTO II


Japão descobre coquetel para combater Alzheimer: 3 remédios


Cientistas japoneses descobriram que a combinação de três medicamentos, já conhecidos, pode ser crucial para o tratamento do Mal de Alzheimer.

A pesquisa com células-tronco, divulgada na última terça-feira (21) pela Universidade de Kyoto, diz ter encontrado um coquetel que reduz as Beta-amiloide. A alta produção dessas proteínas no cérebro é tida como um dos principais fatores para o desenvolvimento da doença.

O grupo testou 1.258 drogas nos tecidos e identificou que a combinação mais eficiente para reduzir as proteínas Beta-amiloide foi um coquetel de três medicações existentes:

• bromocriptina, usada para tratar o Mal de Parkinson;

• cromoglicato, usada para asma; e

• topiramato, usada no tratamento de epilepsia.


Ao usar as três medicações simultaneamente, o experimento mostrou que a acumulação de Beta-amiloide reduziu em mais de 30%.

No relatório, os pesquisadores explicam que “o coquetel mostrou um efeito significativo e potente e promete ser útil” no desenvolvimento de drogas para tratar a doença.

A pesquisa

A experiência foi publicada no jornal on-line Cell Reports.

Nela o grupo de pesquisadores criou células-tronco pluripotentes induzidas (células iPS, na sigla em inglês) de pessoas, incluindo pacientes com Alzheimer, e as cultivou in vitro para replicar tecidos cerebrais doentes.

Depois, os cientistas criaram neurônios derivados dessas células iPS para cinco pacientes com histórico de Alzheimer na família; para quatro sem histórico na família, mas na área de risco considerada “Alzheimer esporádico”; e para quatro perfeitamente saudáveis.

“Houve um efeito a nível celular, mas ainda não temos certeza de como pode afetar um ser humano”, afirmou Haruhisa Inoue, professor da Universidade de Kyoto e membro da equipe, à imprensa japonesa.

Segundo o centro de pesquisas, esta é a primeira vez na história em que uma combinação de medicamentos consegue reduzir as proteínas Beta-amiloide.

Alzheimer é o mais comum tipo de demência no planeta. De acordo com a organização internacional que acompanha a doença, ADI, há 46,8 milhões de pessoas com o Mal no mundo.


SÓ NOTÍCIA BOA. Disponível em: <http://bit.ly/2Ev6JOY>. Acesso em: 8 fev. 2018 (Adaptação).

Nesse texto, o autor não faz uso de:
Alternativas
Q1117356 Direito Penal
Nos moldes da Lei Federal n° 10.826/2003, a comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização
Alternativas
Q1117354 Direito Tributário
Segundo o Código Tributário Nacional, o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, é denominado
Alternativas
Q1117353 Legislação de Trânsito
Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, nas vias internas pertencentes aos condomínios, constituídos por unidades autônomas, a sinalização
Alternativas
Respostas
4181: D
4182: C
4183: B
4184: B
4185: A
4186: D
4187: B
4188: C
4189: A
4190: D
4191: B
4192: C
4193: A
4194: C
4195: D
4196: B
4197: B
4198: A
4199: D
4200: C