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Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.
Nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública
não haverá reexame necessário. Interposto recurso inominado, o mesmo
será julgado por Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça. As
turmas recursais são compostas por juízes em exercício no primeiro
grau de jurisdição
Assinale C para correto e E para errado.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123/2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Por interpretação jurisprudencial, o menor de 18 anos, pode demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplicando subsidiariamente o art. 8º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e veda ao incapaz figurar como parte naquele Juizado.
O Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR.); os Municípios
de Farol, Luiziana, Janiópolis e Campo Mourão; o Departamento de
Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR.); a PREVISCAM –
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo
Mourão (entidade autárquica) e o Estado do Paraná podem figurar no
polo passivo no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Campo Mourão, nas causas de sua competência.
Assinale C para correto e E para errado.
O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária,
a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada
e o empresário a que se refere o art. 966, do Código Civil (“Considera-se
empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”),
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no
caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 180.000,00 (Cento e oitenta mil reais); e II - no
caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Assinale C para correto e E para errado.
A instrução processual no Juizado Especial Criminal, semelhante aos
Juizados Cíveis e da Fazenda Pública, também poderá ser conduzida
por Juiz Leigo, que ouvirá a vítima, testemunhas e realizará o
interrogatório do réu, bem como, após as alegações finais, apresentará
decisão (condenatória, absolutória ou extintiva da punibilidade), que
será apreciada pelo Juiz Togado, que poderá homologá-la, proferir outra
em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de
atos probatórios indispensáveis.
Assinale C para correto e E para errado.
As Leis dos Juizados não preveem expressamente o prazo para contestação. O Enunciado 10-FONAJE CÍVEL indica: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. A Lei nº 12.153/2009, que rege o Juizado da Fazenda Pública, traz regras próprios, a saber: “Art. 9º. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”. E: “Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.
O revogado Código de Processo Civil/1973, previa com relação ao procedimento sumário o prazo de antecedência mínima da citação de 10 (dez) dias, bem como, não obtida a conciliação, que o réu deveria oferecer a resposta na própria audiência de conciliação. Neste contexto, como a Lei do Juizado da Fazenda Pública também prevê prazo mínimo entre a citação e a audiência, de 30 dias e ainda determina que o réu deverá fornecer a documentação que disponha “até a instalação da audiência de conciliação”, a melhor interpretação é que exclusivamente no Juizado da Fazenda o prazo para apresentação da contestação é a audiência de conciliação (nos termos do art. 278-CPC/73), e não até a abertura da instrução, conforme o supra descrito Enunciado, aplicado somente ao Juizado Cível.
Tal interpretação é corroborada pela regra do § 1º e § 2º, do art. 16, da
citada Lei nº 12.153/09, aplicável somente ao Juizado da Fazenda, que
prevê: “§ 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da
composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos
fáticos da controvérsia”. “§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz
presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos,
se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já
constantes dos autos, e não houver impugnação das partes”. Com efeito, não seria possível ao Conciliador ouvir as partes e testemunhas sobre
os fatos se não oportunizado previamente a apresentação da defesa pelo
órgão público demandado, o que assevera, mais ainda, a conclusão de
que no Juizado da Fazenda Pública a contestação deverá ser
apresentada em tal audiência (e não até a audiência de instrução e
julgamento, como no Juizado Especial Cível).
Assinale C para correto e E para errado.
Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador
para reaver o imóvel é a de despejo. No Juizado Especial Cível só se
admite a ação de despejo se for pedida para uso próprio, de seu cônjuge
ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente
que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel
residencial próprio.
Assinale C para correto e E para errado.
O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.
O processo de nosso século XXI deve ser um instrumento de realização
efetiva dos direitos subjetivos violados e ameaçados e, desta forma, ser
compreendido, aliado em sede de Juizados, aos critérios norteadores do
sistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual,
celeridade e a busca pela solução amigável do litígio).
Assinale C para correto e E para errado.
Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que dispões sobre a informatização do processual judicial, a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos
eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma
estabelecida em Lei, serão considerados originais para todos os efeitos
legais. Os originais dos documentos digitalizados e juntados os arquivos
no processo eletrônico, deverão ser preservados pelo seu detentor até o
trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do
prazo para interposição de ação rescisória.
Assinale C para correto e E para errado.
Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
O recurso inominado será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, todos os prazos serão contados de forma contínua.
ENUNCIADO 165 FONAJE-CÍVEL - “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”.
ENUNCIADO 13 FONAJE-FAZENDA PÚBLICA – “A contagem dos prazos
processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma
contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo
diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09”
Assinale C para correto e E para errado.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
O acesso ao Juizado Especial Cível independerá, em primeiro grau de
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. A ausência da
parte autora a qualquer das audiências do processo importará na
extinção do feito sem resolução do mérito, com sua condenação neste
caso ao pagamento das custas processuais.
Assinale C para correto e E para errado.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
No Juizado da Fazenda Pública poderá o Juiz, de ofício ou a
requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar danos de difícil ou de
incerta reparação. Contra tal decisão caberá recurso de agravo de
instrumento à Turma Recursal, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.070,
NCPC).
Assinale C para correto e E para errado.
Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: não for admissível, a seu respeito a confissão; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; ou se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação
geral. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu
impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele,
incidindo os efeitos da revelia.
Assinale C para correto e E para errado.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido
em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.
Assinale C para correto e E para errado.
Prevê o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil: “§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Ocorre que, considerando o princípio da especialidade, o CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos na Lei Especial (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação).
Com efeito, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do
art. 489 do CPC diante da expressa previsão contida na Lei dos
Juizados, de que “a sentença mencionará os elementos de convicção do
Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,
dispensado o relatório”. Tal conclusão é corroborada por Enunciado do
FONAJE: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de
declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas
pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o
julgamento do recurso”.
Assinale C para correto e E para errado.
O mero dissabor não caracteriza dano moral. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, não equivalendo a tanto simples transtornos e incômodos. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. A “indústria” do dano moral está alçando grandes proporções no Judiciário Pátrio, que deve estar alerta para reconhecer e impor condenações em todos os casos efetivamente devidos.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador.
Assinale C para correto e E para errado.
Prevê o Código Civil: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.
Conforme enunciado das Turmas Recursais dos Juizados do Paraná, em condenação por danos morais, tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde o evento danoso.
No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito
do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de
cartas precatórias.
Assinale C para correto e E para errado.
Extingue-se o processo no Juizado Especial Cível, além dos casos previstos em lei: quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; quando for reconhecida a incompetência territorial; quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos na Lei dos Juizados, que vedam figurar como parte o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil; quando, falecido o autor, a habilitação não se der no prazo de trinta dias; quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias.
A extinção do processo nestas hipóteses exigirá prévia intimação do
interessado para manifestar interesse no prosseguimento do feito no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei
12.153/09, que trata do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se
aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40
salários mínimos.
Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
Diferentemente do Juizado Especial Cível, em que a opção por seu procedimento é facultativa (Enunciado 01-FONAJE-CÍVEL), “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, que podem ser obtidos por meros cálculos aritméticos, atende tal requisito. Há, inclusive, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, que pode ser aplicado por analogia: “Enunciado nº. 32 A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida na Lei dos Juizados. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
O limite da sentença é o pedido, sob pena de incorrer em julgamento “extra petita”, “ultra petita” ou “citra petita”.
Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.
Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido,
A sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é
diversa da que foi postulada.