Independência e autonomia da pessoa com deficiência intelectual e múltipla devem ser preservadas
No dia 22 de agosto, Dia Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, voltamos nossa atenção para as perspectivas
sobre o direito ao protagonismo e ao cuidado, tópicos fundamentais na garantia dos direitos humanos das pessoas com deficiências
intelectuais. Todas as pessoas possuem necessidades de cuidado, que variam dentro da amplitude da diversidade humana. Além
disso, para as pessoas com deficiência intelectual, o cuidado se configura como um campo de proteção social, dentro de um contexto
histórico de discriminação e exclusão capacitista. A valorização contemporânea do conhecimento técnico e da produtividade colaboram para a segregação das pessoas com deficiência intelectual. Existe uma expectativa social ancorada na dicotomia autonomia x
cuidado, pela qual se espera que a pessoa com deficiência intelectual ocupe um lugar de independência para ser considerada autônoma e capaz de expressar sua vontade.
A noção de cuidado enquanto direito social rompe com esta dicotomia, uma vez que o cuidado pode ser condição essencial
para a participação social e o exercício da autonomia – entendida como manifestação de interesses, independentemente da
quantidade de suporte que lhe seja necessário. A autonomia não significa independência: as pessoas com deficiência intelectual
podem precisar de diferentes suportes para exercer sua autonomia e protagonizar sua história. É importante que seja garantido
o acesso às estratégias de apoio necessárias para que as pessoas com deficiência intelectual possam expressar livremente suas
vontades, serem escutadas, respeitadas e valorizadas como sujeitos. A presença de um(a) cuidador(a) ou apoiador(a) não pode,
de maneira alguma, implicar um apagamento deste sujeito, pois isso acabaria por se tornar uma prática capacitista.
Dentro desta perspectiva do direito ao cuidado, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) – Lei Federal 13.146 –, sancionada em
2015, alterou as prerrogativas legais sobre capacidade civil e processos de curatela. Com esta mudança, as pessoas com deficiência intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes, e os processos de curatela passaram a reger apenas
questões financeiras e patrimoniais. Isto significa que, independentemente da diversidade cognitiva, pessoas com deficiência intelectual possuem direito ao casamento, à convivência comunitária, de decidir sobre questões reprodutivas, e a toda a plenitude da capacidade civil, configurando-se como violação de direito posicionamentos contrários. A LBI trouxe, também, uma nova medida de formalização do cuidado, a tomada de decisão apoiada. Com isso, a pessoa com deficiência elege duas pessoas de sua confiança para lhe
prestar apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil, compartilhando essas responsabilidades sempre com base na expressão
da vontade e respeito aos interesses da pessoa com deficiência, que determina qual será o limite do apoio prestado.
(Disponível em: https://crppr.org.br.)