O capítulo XIV do CTB uniformiza que os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E,
obedecida uma ordem de gradação. O Artigo 145 desse capítulo normatiza que os candidatos os quais
pretendem habilitar-se na categoria “D“ ou deseje conduzir veículos de transporte coletivo de passageiros,
de escolares e de emergência deverão preencher alguns requisitos básicos:
No Artigo 143 do CTB, determinam-se os tipos de habilitação e estabelece-se que os candidatos poderão
habilitar-se nas categorias de “A” a “E”, obedecendo a uma ordem de gradação. Além disso, o Artigo 145-
A normatiza que, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e
reciclagem em cursos específicos a cada
O CTB normatiza, no Artigo 140, que a habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por
meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou na entidade executivos do Estado ou do Distrito
Federal, do domicílio ou da residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão.
Todas essas informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH, que significa