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Para prefeitura de campinas - sp
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O art. 10 da Lei n° 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que “as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”. Em sede de ação direta de inconstitucionalidade − ADI tendo por objeto referido dispositivo, entendeu o Supremo Tribunal Federal − STF, à luz do princípio constitucional da ampla defesa, pela necessidade de, em ações criminais, o acusado se fazer acompanhar de “profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público”, decidindo, ao final, “excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei n°10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal”.
Nesse caso, o STF procedeu à
Em junho de 2011, o Supremo Tribunal Federal − STF, no julgamento de agravo em recurso extraordinário com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência e fixou tese segundo a qual “é incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município”. Diante desses elementos, considere as seguintes afirmações à luz da Constituição da República, da legislação pertinente e da jurisprudência do STF:
I. A tese fixada em repercussão geral remete ao tema da repartição de competências legislativas promovida pela Constituição entre os entes da federação, sob o aspecto de que a competência suplementar do Município não pode ser exercida de modo a conflitar com a competência privativa da União para, no caso, legislar sobre trânsito e transporte.
II. A decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral obsta, desde sua publicação, a edição de lei municipal que imponha a infração de trânsito sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
III. Decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário à tese fixada em sede de repercussão geral e anteriores a esta não são automaticamente atingidas pela decisão do STF, que teria o condão de produzir efeitos, na esfera judicial, em relação aos processos pendentes que versassem sobre a questão suscitada, nos termos da legislação processual.
IV. O próprio STF não se vincula aos termos da decisão proferida em sede de repercussão geral, diferentemente, contudo, do que ocorre em relação à súmula vinculante, que vincula a todos os órgãos judiciais, somente podendo ser revista ou cancelada mediante provocação dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
Está correto o que se afirma APENAS em
Caberá reclamação perante o Supremo Tribunal Federal em face:
I. decisão judicial de primeira instância, não transitada em julgado, que determine a prisão de depositário infiel.
II. ato administrativo, de instância final, praticado com base em lei declarada previamente inconstitucional em sede de ação direta de inconstitucionalidade pelo próprio STF.
III. decisão administrativa que condiciona a interposição de recurso, em sede de processo administrativo fiscal, à realização de depósito prévio da quantia tida como devida pelo Fisco.
IV. lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo, em determinada área.
Está correto o que se afirma APENAS em
Uma licitação para delegação de serviço público municipal de transporte foi questionada por um dos licitantes, sob o fundamento de ilegalidade nos requisitos de habilitação técnica que exigiam comprovação de faturamento mínimo, aduzindo direcionamento, bem como questionando a alocação de risco integralmente para o vencedor do certame.
Análise do requerimento do licitante