Questões de Concurso Para prefeitura de pindamonhangaba - sp
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O artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente rege: “É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.” Em seu parágrafo 1º, versa que a criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. A Lei ainda prevê, no parágrafo 2º, que o poder público forneça gratuitamente, às crianças e aos adolescentes que necessitarem, conforme a especificidade,
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 5º, afirma que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. “Ainda no artigo 13, determina que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra a criança ou o adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
O Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) é uma unidade de proteção social básica do SUAS, que tem por objetivo prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidades e riscos sociais nos territórios, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, e da ampliação do acesso aos direitos de cidadania. Uma das ofertas de serviços e ações do CRAS é o Programa
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu artigo 33, determina que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive
A Lei nº 11.349/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, traz direcionamentos com relação às medidas protetivas de urgência. A Lei, em seu Capítulo II, Seção I, artigo 18, inciso IV, define que, após recebidos expedientes com o pedido da parte ofendida, o juiz, entre outras medidas, deve, em 48 horas,