Questões de Concurso Para sefaz-sc
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Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual n° 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.
A “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.” (empresa fictícia), localizada em Criciúma/SC, formulou, separada e respectivamente, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, quatro consultas tributárias, atinentes à legislação do ICMS de Santa Catarina. Estas consultas versaram sobre:
I. alíquotas de determinados produtos de sua produção (matéria que está sendo objeto de medida de fiscalização já iniciada, mas que não é objeto de lavratura de notificação fiscal em nome do consulente), em janeiro de 2018;
II . direito ao crédito do imposto, referente à aquisição de produtos para uso e consumo do estabelecimento (matéria objeto da lavratura de notificação fiscal contra o consulente, e que ainda está pendente de julgamento), em fevereiro de 2018;
III . base de cálculo de determinados produtos de sua produção (matéria tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, mas cuja legislação sofreu recente e profundas alterações), em março de 2018;
IV. substituição tributária de produtos de sua produção (matéria que já tinha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo, no qual esta indústria tinha atuado como parte), em abril de 2018.
Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual n° 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.
A “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.” (empresa fictícia), localizada em Criciúma/SC, formulou, separada e respectivamente, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, quatro consultas tributárias, atinentes à legislação do ICMS de Santa Catarina. Estas consultas versaram sobre:
I. alíquotas de determinados produtos de sua produção (matéria que está sendo objeto de medida de fiscalização já iniciada, mas que não é objeto de lavratura de notificação fiscal em nome do consulente), em janeiro de 2018;
II . direito ao crédito do imposto, referente à aquisição de produtos para uso e consumo do estabelecimento (matéria objeto da lavratura de notificação fiscal contra o consulente, e que ainda está pendente de julgamento), em fevereiro de 2018;
III . base de cálculo de determinados produtos de sua produção (matéria tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, mas cuja legislação sofreu recente e profundas alterações), em março de 2018;
IV. substituição tributária de produtos de sua produção (matéria que já tinha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo, no qual esta indústria tinha atuado como parte), em abril de 2018.
Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual n° 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.
A “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.” (empresa fictícia), localizada em Criciúma/SC, formulou, separada e respectivamente, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, quatro consultas tributárias, atinentes à legislação do ICMS de Santa Catarina. Estas consultas versaram sobre:
I. alíquotas de determinados produtos de sua produção (matéria que está sendo objeto de medida de fiscalização já iniciada, mas que não é objeto de lavratura de notificação fiscal em nome do consulente), em janeiro de 2018;
II . direito ao crédito do imposto, referente à aquisição de produtos para uso e consumo do estabelecimento (matéria objeto da lavratura de notificação fiscal contra o consulente, e que ainda está pendente de julgamento), em fevereiro de 2018;
III . base de cálculo de determinados produtos de sua produção (matéria tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, mas cuja legislação sofreu recente e profundas alterações), em março de 2018;
IV. substituição tributária de produtos de sua produção (matéria que já tinha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo, no qual esta indústria tinha atuado como parte), em abril de 2018.
A Cia. Só Novelos produz os produtos X, Y e Z em um único departamento. Ao analisar o processo produtivo de determinado mês, a Cia. obteve as seguintes informações:
Sabe-se que a Cia. Só Novelos utiliza o custeio por absorção e os custos fixos indiretos totais incorridos nesse mês foram
R$ 175.000,00, os quais são alocados aos produtos em função da quantidade de horas de mão de obra direta total utilizada.
Com base nessas informações e sabendo que não havia estoques iniciais e finais de produtos em processo, o custo unitário de
produção do produto
A Cia. Produtos Especiais é uma empresa industrial e produz um único produto. Durante o mês de setembro de 2018, incorreu em gastos relativos aos seguintes itens:
- mão de obra direta: R$ 100.000,00
- compra de matéria-prima: R$ 350.000,00
- energia elétrica (consumida pela fábrica em setembro de 2018): R$ 35.000,00
- remuneração do supervisor da fábrica: R$ 18.000,00
- comissões dos vendedores: R$ 20.000,00
- aluguel da área administrativa: R$ 10.000,00
Considere ainda as seguintes informações:
- depreciação dos equipamentos industriais: R$ 60.000,00
- estoque inicial de matéria-prima em 31/08/2018: R$ 50.000,00
- estoque final de matéria-prima em 30/09/2018: R$ 40.000,00
- estoque inicial de produtos em processo em 31/08/2018: R$ 80.000,00
- estoque final de produtos em processo em 30/09/2018: R$ 25.000,00
Com base nessas informações, o custo da produção acabada no período utilizando o custeio por absorção foi, em reais,