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Ninguém é mais prejudicial para a boa imagem, o prestígio social e a eficiência da polícia do que o policial desonesto. Muitos acontecimentos recentes, noticiados pela imprensa com pormenores, puseram em evidência práticas desonestas e ilegais de policiais, que se repetem quase como uma rotina.
Tem sido muito freqüente a divulgação de informações sobre a associação de policiais com grupos criminosos, colaborando para a prática e o acobertamento de ilegalidades, muitas vezes abusando de sua autoridade e chegando a agir com extrema violência. Isso vem contribuindo para que se amplie e se agrave a sensação de insegurança da população de modo geral, mas contribui também para a redução da confiança nas organizações policiais e para a deterioração da imagem dos policiais como agentes públicos de grande importância, incumbidos de assegurar, na prática diária, o respeito aos direitos e a convivência pacífica das pessoas. Essa degradação da imagem é péssima para toda a sociedade, mas também para os policiais honestos, cumpridores de seus deveres e conscientes de sua alta responsabilidade social, que têm diminuídos seu prestígio e sua respeitabilidade por culpa de seus colegas desonestos.
O que fazer para reverter tal situação e para que a polícia e seus integrantes figurem na primeira linha das instituições e dos agentes públicos merecedores do máximo respeito e da gratidão da cidadania? Evidentemente, muitos dirão que a melhor resposta será a punição rigorosa dos que praticam desvios de comportamento e assim prejudicam as instituições a que pertencem, prejudicando também gravemente os colegas que, agindo corretamente, com dedicação e assumindo riscos, dão valiosa contribuição à sociedade. O policial desonesto deve ser punido com todo o rigor da lei e, além disso, declarado indigno de ocupar um cargo ou de exercer uma função pública. Mas é preciso cuidar seriamente de outros aspectos fundamentais, que são a rigorosa seleção dos candidatos a ingresso numa organização policial e, além disso, a boa preparação para o exercício de suas relevantes funções sociais.
A Constituição brasileira dá bastante relevância à segurança pública como valor jurídico, dedicando à segurança pública um capítulo especial, que se inicia com o artigo 144 e cuja redação é a seguinte: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, vindo a seguir a enumeração dos órgãos públicos especialmente encarregados da segurança. Um ponto que deve ser ressaltado é que os encarregados da segurança são agentes jurídicos, que devem estar conscientes disso e ser bem preparados para agir segundo o direito, por meios previstos ou autorizados pelo direito vigente no país e sempre com absoluto respeito às normas e determinações jurídicas.
A boa preparação de um policial vai muito além do ensino e treinamento de aspectos técnicos. É absolutamente necessário que ele tenha plena consciência de seu papel social, de sua alta responsabilidade, do dever de estrito cumprimento das normas legais e, além disso, de sua responsabilidade ética. Isso deve ser dito constantemente aos policiais, nas escolas e cursos de preparação e aperfeiçoamento para o bom exercício de suas funções, mas deve ser reiterado todos os dias pelas chefias e pelos comandos.
[...] A sociedade tem absoluta necessidade de bons policiais, e estes cumprirão com maior eficiência suas difíceis tarefas se contarem com o respeito e a colaboração da cidadania, o que estará assegurado se, a par de terem um bom preparo técnico, forem exemplares como cidadãos.
(DALLARI, Dalmo de Abreu. Jornal do Brasil, acesso em: 02/12/2013.)
Nos itens abaixo, o referido fragmento foi redigido na forma de um único período, de três formas distintas, nas quais se buscou manter o sentido do texto pelo adequado emprego dos elementos de coesão.
I. Além do ensino e treinamento de aspectos técnicos, para uma boa preparação é absolutamente necessário que o policial tenha plena consciência de seu papel social.
II. Embora o policial necessite do ensino e do treinamento de aspectos técnicos para uma boa preparação, por conseguinte é absolutamente necessário que ele tenha plena consciência de seu papel social.
III. É absolutamente necessário que o policial tenha plena consciência de seu papel social para uma boa preparação, além do ensino e treinamento de aspectos técnicos.
Foi mantido o sentido do texto pelo adequado emprego dos elementos de coesão:
Ninguém é mais prejudicial para a boa imagem, o prestígio social e a eficiência da polícia do que o policial desonesto. Muitos acontecimentos recentes, noticiados pela imprensa com pormenores, puseram em evidência práticas desonestas e ilegais de policiais, que se repetem quase como uma rotina.
Tem sido muito freqüente a divulgação de informações sobre a associação de policiais com grupos criminosos, colaborando para a prática e o acobertamento de ilegalidades, muitas vezes abusando de sua autoridade e chegando a agir com extrema violência. Isso vem contribuindo para que se amplie e se agrave a sensação de insegurança da população de modo geral, mas contribui também para a redução da confiança nas organizações policiais e para a deterioração da imagem dos policiais como agentes públicos de grande importância, incumbidos de assegurar, na prática diária, o respeito aos direitos e a convivência pacífica das pessoas. Essa degradação da imagem é péssima para toda a sociedade, mas também para os policiais honestos, cumpridores de seus deveres e conscientes de sua alta responsabilidade social, que têm diminuídos seu prestígio e sua respeitabilidade por culpa de seus colegas desonestos.
O que fazer para reverter tal situação e para que a polícia e seus integrantes figurem na primeira linha das instituições e dos agentes públicos merecedores do máximo respeito e da gratidão da cidadania? Evidentemente, muitos dirão que a melhor resposta será a punição rigorosa dos que praticam desvios de comportamento e assim prejudicam as instituições a que pertencem, prejudicando também gravemente os colegas que, agindo corretamente, com dedicação e assumindo riscos, dão valiosa contribuição à sociedade. O policial desonesto deve ser punido com todo o rigor da lei e, além disso, declarado indigno de ocupar um cargo ou de exercer uma função pública. Mas é preciso cuidar seriamente de outros aspectos fundamentais, que são a rigorosa seleção dos candidatos a ingresso numa organização policial e, além disso, a boa preparação para o exercício de suas relevantes funções sociais.
A Constituição brasileira dá bastante relevância à segurança pública como valor jurídico, dedicando à segurança pública um capítulo especial, que se inicia com o artigo 144 e cuja redação é a seguinte: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, vindo a seguir a enumeração dos órgãos públicos especialmente encarregados da segurança. Um ponto que deve ser ressaltado é que os encarregados da segurança são agentes jurídicos, que devem estar conscientes disso e ser bem preparados para agir segundo o direito, por meios previstos ou autorizados pelo direito vigente no país e sempre com absoluto respeito às normas e determinações jurídicas.
A boa preparação de um policial vai muito além do ensino e treinamento de aspectos técnicos. É absolutamente necessário que ele tenha plena consciência de seu papel social, de sua alta responsabilidade, do dever de estrito cumprimento das normas legais e, além disso, de sua responsabilidade ética. Isso deve ser dito constantemente aos policiais, nas escolas e cursos de preparação e aperfeiçoamento para o bom exercício de suas funções, mas deve ser reiterado todos os dias pelas chefias e pelos comandos.
[...] A sociedade tem absoluta necessidade de bons policiais, e estes cumprirão com maior eficiência suas difíceis tarefas se contarem com o respeito e a colaboração da cidadania, o que estará assegurado se, a par de terem um bom preparo técnico, forem exemplares como cidadãos.
(DALLARI, Dalmo de Abreu. Jornal do Brasil, acesso em: 02/12/2013.)
Ninguém é mais prejudicial para a boa imagem, o prestígio social e a eficiência da polícia do que o policial desonesto. Muitos acontecimentos recentes, noticiados pela imprensa com pormenores, puseram em evidência práticas desonestas e ilegais de policiais, que se repetem quase como uma rotina.
Tem sido muito freqüente a divulgação de informações sobre a associação de policiais com grupos criminosos, colaborando para a prática e o acobertamento de ilegalidades, muitas vezes abusando de sua autoridade e chegando a agir com extrema violência. Isso vem contribuindo para que se amplie e se agrave a sensação de insegurança da população de modo geral, mas contribui também para a redução da confiança nas organizações policiais e para a deterioração da imagem dos policiais como agentes públicos de grande importância, incumbidos de assegurar, na prática diária, o respeito aos direitos e a convivência pacífica das pessoas. Essa degradação da imagem é péssima para toda a sociedade, mas também para os policiais honestos, cumpridores de seus deveres e conscientes de sua alta responsabilidade social, que têm diminuídos seu prestígio e sua respeitabilidade por culpa de seus colegas desonestos.
O que fazer para reverter tal situação e para que a polícia e seus integrantes figurem na primeira linha das instituições e dos agentes públicos merecedores do máximo respeito e da gratidão da cidadania? Evidentemente, muitos dirão que a melhor resposta será a punição rigorosa dos que praticam desvios de comportamento e assim prejudicam as instituições a que pertencem, prejudicando também gravemente os colegas que, agindo corretamente, com dedicação e assumindo riscos, dão valiosa contribuição à sociedade. O policial desonesto deve ser punido com todo o rigor da lei e, além disso, declarado indigno de ocupar um cargo ou de exercer uma função pública. Mas é preciso cuidar seriamente de outros aspectos fundamentais, que são a rigorosa seleção dos candidatos a ingresso numa organização policial e, além disso, a boa preparação para o exercício de suas relevantes funções sociais.
A Constituição brasileira dá bastante relevância à segurança pública como valor jurídico, dedicando à segurança pública um capítulo especial, que se inicia com o artigo 144 e cuja redação é a seguinte: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, vindo a seguir a enumeração dos órgãos públicos especialmente encarregados da segurança. Um ponto que deve ser ressaltado é que os encarregados da segurança são agentes jurídicos, que devem estar conscientes disso e ser bem preparados para agir segundo o direito, por meios previstos ou autorizados pelo direito vigente no país e sempre com absoluto respeito às normas e determinações jurídicas.
A boa preparação de um policial vai muito além do ensino e treinamento de aspectos técnicos. É absolutamente necessário que ele tenha plena consciência de seu papel social, de sua alta responsabilidade, do dever de estrito cumprimento das normas legais e, além disso, de sua responsabilidade ética. Isso deve ser dito constantemente aos policiais, nas escolas e cursos de preparação e aperfeiçoamento para o bom exercício de suas funções, mas deve ser reiterado todos os dias pelas chefias e pelos comandos.
[...] A sociedade tem absoluta necessidade de bons policiais, e estes cumprirão com maior eficiência suas difíceis tarefas se contarem com o respeito e a colaboração da cidadania, o que estará assegurado se, a par de terem um bom preparo técnico, forem exemplares como cidadãos.
(DALLARI, Dalmo de Abreu. Jornal do Brasil, acesso em: 02/12/2013.)
Das alterações feitas abaixo no referido trecho, está de acordo com as normas de regência, relativamente ao emprego do pronome relativo, a seguinte:
Ninguém é mais prejudicial para a boa imagem, o prestígio social e a eficiência da polícia do que o policial desonesto. Muitos acontecimentos recentes, noticiados pela imprensa com pormenores, puseram em evidência práticas desonestas e ilegais de policiais, que se repetem quase como uma rotina.
Tem sido muito freqüente a divulgação de informações sobre a associação de policiais com grupos criminosos, colaborando para a prática e o acobertamento de ilegalidades, muitas vezes abusando de sua autoridade e chegando a agir com extrema violência. Isso vem contribuindo para que se amplie e se agrave a sensação de insegurança da população de modo geral, mas contribui também para a redução da confiança nas organizações policiais e para a deterioração da imagem dos policiais como agentes públicos de grande importância, incumbidos de assegurar, na prática diária, o respeito aos direitos e a convivência pacífica das pessoas. Essa degradação da imagem é péssima para toda a sociedade, mas também para os policiais honestos, cumpridores de seus deveres e conscientes de sua alta responsabilidade social, que têm diminuídos seu prestígio e sua respeitabilidade por culpa de seus colegas desonestos.
O que fazer para reverter tal situação e para que a polícia e seus integrantes figurem na primeira linha das instituições e dos agentes públicos merecedores do máximo respeito e da gratidão da cidadania? Evidentemente, muitos dirão que a melhor resposta será a punição rigorosa dos que praticam desvios de comportamento e assim prejudicam as instituições a que pertencem, prejudicando também gravemente os colegas que, agindo corretamente, com dedicação e assumindo riscos, dão valiosa contribuição à sociedade. O policial desonesto deve ser punido com todo o rigor da lei e, além disso, declarado indigno de ocupar um cargo ou de exercer uma função pública. Mas é preciso cuidar seriamente de outros aspectos fundamentais, que são a rigorosa seleção dos candidatos a ingresso numa organização policial e, além disso, a boa preparação para o exercício de suas relevantes funções sociais.
A Constituição brasileira dá bastante relevância à segurança pública como valor jurídico, dedicando à segurança pública um capítulo especial, que se inicia com o artigo 144 e cuja redação é a seguinte: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, vindo a seguir a enumeração dos órgãos públicos especialmente encarregados da segurança. Um ponto que deve ser ressaltado é que os encarregados da segurança são agentes jurídicos, que devem estar conscientes disso e ser bem preparados para agir segundo o direito, por meios previstos ou autorizados pelo direito vigente no país e sempre com absoluto respeito às normas e determinações jurídicas.
A boa preparação de um policial vai muito além do ensino e treinamento de aspectos técnicos. É absolutamente necessário que ele tenha plena consciência de seu papel social, de sua alta responsabilidade, do dever de estrito cumprimento das normas legais e, além disso, de sua responsabilidade ética. Isso deve ser dito constantemente aos policiais, nas escolas e cursos de preparação e aperfeiçoamento para o bom exercício de suas funções, mas deve ser reiterado todos os dias pelas chefias e pelos comandos.
[...] A sociedade tem absoluta necessidade de bons policiais, e estes cumprirão com maior eficiência suas difíceis tarefas se contarem com o respeito e a colaboração da cidadania, o que estará assegurado se, a par de terem um bom preparo técnico, forem exemplares como cidadãos.
(DALLARI, Dalmo de Abreu. Jornal do Brasil, acesso em: 02/12/2013.)
Ninguém é mais prejudicial para a boa imagem, o prestígio social e a eficiência da polícia do que o policial desonesto. Muitos acontecimentos recentes, noticiados pela imprensa com pormenores, puseram em evidência práticas desonestas e ilegais de policiais, que se repetem quase como uma rotina.
Tem sido muito freqüente a divulgação de informações sobre a associação de policiais com grupos criminosos, colaborando para a prática e o acobertamento de ilegalidades, muitas vezes abusando de sua autoridade e chegando a agir com extrema violência. Isso vem contribuindo para que se amplie e se agrave a sensação de insegurança da população de modo geral, mas contribui também para a redução da confiança nas organizações policiais e para a deterioração da imagem dos policiais como agentes públicos de grande importância, incumbidos de assegurar, na prática diária, o respeito aos direitos e a convivência pacífica das pessoas. Essa degradação da imagem é péssima para toda a sociedade, mas também para os policiais honestos, cumpridores de seus deveres e conscientes de sua alta responsabilidade social, que têm diminuídos seu prestígio e sua respeitabilidade por culpa de seus colegas desonestos.
O que fazer para reverter tal situação e para que a polícia e seus integrantes figurem na primeira linha das instituições e dos agentes públicos merecedores do máximo respeito e da gratidão da cidadania? Evidentemente, muitos dirão que a melhor resposta será a punição rigorosa dos que praticam desvios de comportamento e assim prejudicam as instituições a que pertencem, prejudicando também gravemente os colegas que, agindo corretamente, com dedicação e assumindo riscos, dão valiosa contribuição à sociedade. O policial desonesto deve ser punido com todo o rigor da lei e, além disso, declarado indigno de ocupar um cargo ou de exercer uma função pública. Mas é preciso cuidar seriamente de outros aspectos fundamentais, que são a rigorosa seleção dos candidatos a ingresso numa organização policial e, além disso, a boa preparação para o exercício de suas relevantes funções sociais.
A Constituição brasileira dá bastante relevância à segurança pública como valor jurídico, dedicando à segurança pública um capítulo especial, que se inicia com o artigo 144 e cuja redação é a seguinte: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, vindo a seguir a enumeração dos órgãos públicos especialmente encarregados da segurança. Um ponto que deve ser ressaltado é que os encarregados da segurança são agentes jurídicos, que devem estar conscientes disso e ser bem preparados para agir segundo o direito, por meios previstos ou autorizados pelo direito vigente no país e sempre com absoluto respeito às normas e determinações jurídicas.
A boa preparação de um policial vai muito além do ensino e treinamento de aspectos técnicos. É absolutamente necessário que ele tenha plena consciência de seu papel social, de sua alta responsabilidade, do dever de estrito cumprimento das normas legais e, além disso, de sua responsabilidade ética. Isso deve ser dito constantemente aos policiais, nas escolas e cursos de preparação e aperfeiçoamento para o bom exercício de suas funções, mas deve ser reiterado todos os dias pelas chefias e pelos comandos.
[...] A sociedade tem absoluta necessidade de bons policiais, e estes cumprirão com maior eficiência suas difíceis tarefas se contarem com o respeito e a colaboração da cidadania, o que estará assegurado se, a par de terem um bom preparo técnico, forem exemplares como cidadãos.
(DALLARI, Dalmo de Abreu. Jornal do Brasil, acesso em: 02/12/2013.)
Ninguém é mais prejudicial para a boa imagem, o prestígio social e a eficiência da polícia do que o policial desonesto. Muitos acontecimentos recentes, noticiados pela imprensa com pormenores, puseram em evidência práticas desonestas e ilegais de policiais, que se repetem quase como uma rotina.
Tem sido muito freqüente a divulgação de informações sobre a associação de policiais com grupos criminosos, colaborando para a prática e o acobertamento de ilegalidades, muitas vezes abusando de sua autoridade e chegando a agir com extrema violência. Isso vem contribuindo para que se amplie e se agrave a sensação de insegurança da população de modo geral, mas contribui também para a redução da confiança nas organizações policiais e para a deterioração da imagem dos policiais como agentes públicos de grande importância, incumbidos de assegurar, na prática diária, o respeito aos direitos e a convivência pacífica das pessoas. Essa degradação da imagem é péssima para toda a sociedade, mas também para os policiais honestos, cumpridores de seus deveres e conscientes de sua alta responsabilidade social, que têm diminuídos seu prestígio e sua respeitabilidade por culpa de seus colegas desonestos.
O que fazer para reverter tal situação e para que a polícia e seus integrantes figurem na primeira linha das instituições e dos agentes públicos merecedores do máximo respeito e da gratidão da cidadania? Evidentemente, muitos dirão que a melhor resposta será a punição rigorosa dos que praticam desvios de comportamento e assim prejudicam as instituições a que pertencem, prejudicando também gravemente os colegas que, agindo corretamente, com dedicação e assumindo riscos, dão valiosa contribuição à sociedade. O policial desonesto deve ser punido com todo o rigor da lei e, além disso, declarado indigno de ocupar um cargo ou de exercer uma função pública. Mas é preciso cuidar seriamente de outros aspectos fundamentais, que são a rigorosa seleção dos candidatos a ingresso numa organização policial e, além disso, a boa preparação para o exercício de suas relevantes funções sociais.
A Constituição brasileira dá bastante relevância à segurança pública como valor jurídico, dedicando à segurança pública um capítulo especial, que se inicia com o artigo 144 e cuja redação é a seguinte: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, vindo a seguir a enumeração dos órgãos públicos especialmente encarregados da segurança. Um ponto que deve ser ressaltado é que os encarregados da segurança são agentes jurídicos, que devem estar conscientes disso e ser bem preparados para agir segundo o direito, por meios previstos ou autorizados pelo direito vigente no país e sempre com absoluto respeito às normas e determinações jurídicas.
A boa preparação de um policial vai muito além do ensino e treinamento de aspectos técnicos. É absolutamente necessário que ele tenha plena consciência de seu papel social, de sua alta responsabilidade, do dever de estrito cumprimento das normas legais e, além disso, de sua responsabilidade ética. Isso deve ser dito constantemente aos policiais, nas escolas e cursos de preparação e aperfeiçoamento para o bom exercício de suas funções, mas deve ser reiterado todos os dias pelas chefias e pelos comandos.
[...] A sociedade tem absoluta necessidade de bons policiais, e estes cumprirão com maior eficiência suas difíceis tarefas se contarem com o respeito e a colaboração da cidadania, o que estará assegurado se, a par de terem um bom preparo técnico, forem exemplares como cidadãos.
(DALLARI, Dalmo de Abreu. Jornal do Brasil, acesso em: 02/12/2013.)
I. No 1º parágrafo, o tema é apresentado na perspectiva negativa, em razão de procedimentos desonestos e ilegais de membros da polícia.
II. No 2º parágrafo, enfatiza-se a perspectiva negativa, desenvolvendo-se o argumento de que a associação de policiais com o crime gera insegurança na população e descrédito da instituição policial.
III. No 3º parágrafo, indaga-se sobre a solução para o problema, com duas respostas diferenciadas quanto ao alcance: punição rigorosa para os agentes da lei infratores e adoção de critérios seguros de seleção e formação dos policiais.
IV. No 4º parágrafo, enfatiza-se a proposta de formação dos policias, citando-se o artigo 144 da Constituição, que dá ao policial a competência para exercer a segurança pública a fim de assegurar os direitos e deveres dos cidadãos.
V. No 5º e 6º parágrafos, reforça-se o argumento da adequada formação dos policiais, pelo estrito cumprimento das normas legais e pela responsabilidade ética, agindo estes como cidadãos exemplares.
De acordo com o texto, das afirmativas acima:
Ninguém é mais prejudicial para a boa imagem, o prestígio social e a eficiência da polícia do que o policial desonesto. Muitos acontecimentos recentes, noticiados pela imprensa com pormenores, puseram em evidência práticas desonestas e ilegais de policiais, que se repetem quase como uma rotina.
Tem sido muito freqüente a divulgação de informações sobre a associação de policiais com grupos criminosos, colaborando para a prática e o acobertamento de ilegalidades, muitas vezes abusando de sua autoridade e chegando a agir com extrema violência. Isso vem contribuindo para que se amplie e se agrave a sensação de insegurança da população de modo geral, mas contribui também para a redução da confiança nas organizações policiais e para a deterioração da imagem dos policiais como agentes públicos de grande importância, incumbidos de assegurar, na prática diária, o respeito aos direitos e a convivência pacífica das pessoas. Essa degradação da imagem é péssima para toda a sociedade, mas também para os policiais honestos, cumpridores de seus deveres e conscientes de sua alta responsabilidade social, que têm diminuídos seu prestígio e sua respeitabilidade por culpa de seus colegas desonestos.
O que fazer para reverter tal situação e para que a polícia e seus integrantes figurem na primeira linha das instituições e dos agentes públicos merecedores do máximo respeito e da gratidão da cidadania? Evidentemente, muitos dirão que a melhor resposta será a punição rigorosa dos que praticam desvios de comportamento e assim prejudicam as instituições a que pertencem, prejudicando também gravemente os colegas que, agindo corretamente, com dedicação e assumindo riscos, dão valiosa contribuição à sociedade. O policial desonesto deve ser punido com todo o rigor da lei e, além disso, declarado indigno de ocupar um cargo ou de exercer uma função pública. Mas é preciso cuidar seriamente de outros aspectos fundamentais, que são a rigorosa seleção dos candidatos a ingresso numa organização policial e, além disso, a boa preparação para o exercício de suas relevantes funções sociais.
A Constituição brasileira dá bastante relevância à segurança pública como valor jurídico, dedicando à segurança pública um capítulo especial, que se inicia com o artigo 144 e cuja redação é a seguinte: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, vindo a seguir a enumeração dos órgãos públicos especialmente encarregados da segurança. Um ponto que deve ser ressaltado é que os encarregados da segurança são agentes jurídicos, que devem estar conscientes disso e ser bem preparados para agir segundo o direito, por meios previstos ou autorizados pelo direito vigente no país e sempre com absoluto respeito às normas e determinações jurídicas.
A boa preparação de um policial vai muito além do ensino e treinamento de aspectos técnicos. É absolutamente necessário que ele tenha plena consciência de seu papel social, de sua alta responsabilidade, do dever de estrito cumprimento das normas legais e, além disso, de sua responsabilidade ética. Isso deve ser dito constantemente aos policiais, nas escolas e cursos de preparação e aperfeiçoamento para o bom exercício de suas funções, mas deve ser reiterado todos os dias pelas chefias e pelos comandos.
[...] A sociedade tem absoluta necessidade de bons policiais, e estes cumprirão com maior eficiência suas difíceis tarefas se contarem com o respeito e a colaboração da cidadania, o que estará assegurado se, a par de terem um bom preparo técnico, forem exemplares como cidadãos.
(DALLARI, Dalmo de Abreu. Jornal do Brasil, acesso em: 02/12/2013.)
Ninguém é mais prejudicial para a boa imagem, o prestígio social e a eficiência da polícia do que o policial desonesto. Muitos acontecimentos recentes, noticiados pela imprensa com pormenores, puseram em evidência práticas desonestas e ilegais de policiais, que se repetem quase como uma rotina.
Tem sido muito freqüente a divulgação de informações sobre a associação de policiais com grupos criminosos, colaborando para a prática e o acobertamento de ilegalidades, muitas vezes abusando de sua autoridade e chegando a agir com extrema violência. Isso vem contribuindo para que se amplie e se agrave a sensação de insegurança da população de modo geral, mas contribui também para a redução da confiança nas organizações policiais e para a deterioração da imagem dos policiais como agentes públicos de grande importância, incumbidos de assegurar, na prática diária, o respeito aos direitos e a convivência pacífica das pessoas. Essa degradação da imagem é péssima para toda a sociedade, mas também para os policiais honestos, cumpridores de seus deveres e conscientes de sua alta responsabilidade social, que têm diminuídos seu prestígio e sua respeitabilidade por culpa de seus colegas desonestos.
O que fazer para reverter tal situação e para que a polícia e seus integrantes figurem na primeira linha das instituições e dos agentes públicos merecedores do máximo respeito e da gratidão da cidadania? Evidentemente, muitos dirão que a melhor resposta será a punição rigorosa dos que praticam desvios de comportamento e assim prejudicam as instituições a que pertencem, prejudicando também gravemente os colegas que, agindo corretamente, com dedicação e assumindo riscos, dão valiosa contribuição à sociedade. O policial desonesto deve ser punido com todo o rigor da lei e, além disso, declarado indigno de ocupar um cargo ou de exercer uma função pública. Mas é preciso cuidar seriamente de outros aspectos fundamentais, que são a rigorosa seleção dos candidatos a ingresso numa organização policial e, além disso, a boa preparação para o exercício de suas relevantes funções sociais.
A Constituição brasileira dá bastante relevância à segurança pública como valor jurídico, dedicando à segurança pública um capítulo especial, que se inicia com o artigo 144 e cuja redação é a seguinte: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, vindo a seguir a enumeração dos órgãos públicos especialmente encarregados da segurança. Um ponto que deve ser ressaltado é que os encarregados da segurança são agentes jurídicos, que devem estar conscientes disso e ser bem preparados para agir segundo o direito, por meios previstos ou autorizados pelo direito vigente no país e sempre com absoluto respeito às normas e determinações jurídicas.
A boa preparação de um policial vai muito além do ensino e treinamento de aspectos técnicos. É absolutamente necessário que ele tenha plena consciência de seu papel social, de sua alta responsabilidade, do dever de estrito cumprimento das normas legais e, além disso, de sua responsabilidade ética. Isso deve ser dito constantemente aos policiais, nas escolas e cursos de preparação e aperfeiçoamento para o bom exercício de suas funções, mas deve ser reiterado todos os dias pelas chefias e pelos comandos.
[...] A sociedade tem absoluta necessidade de bons policiais, e estes cumprirão com maior eficiência suas difíceis tarefas se contarem com o respeito e a colaboração da cidadania, o que estará assegurado se, a par de terem um bom preparo técnico, forem exemplares como cidadãos.
(DALLARI, Dalmo de Abreu. Jornal do Brasil, acesso em: 02/12/2013.)
( ) Os atos de improbidade violam a probidade na organização e exercício das funções do Estado, além da integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da administração pública direta e indireta.
( ) O exercício irregular da função ou de competências públicas, mesmo sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, implica a responsabilização por ato de improbidade administrativa.
( ) As sanções cominadas para atos de improbidade administrativa são aplicáveis, no que couber, a quem não for agente público, mas concorrer dolosamente para a prática desses atos.
( ) As sanções cominadas para atos de improbidade administrativa não se aplicam às pessoas jurídicas, que se sujeitem ao regime legal de responsabilização objetiva administrativa e civil por atos lesivos à administração pública.
Assinale a sequência correta.
Tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores e o posicionamento doutrinário dominante a respeito de prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, julgue os seguintes itens.
I- A gravidade em abstrato do crime justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, representando, por si só, fundamento idôneo para a segregação cautelar do réu.
II- As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.
III- Em razão do sistema processual brasileiro, não é possível ao magistrado determinar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado na fase de investigação criminal ou pré-processual.
IV- A inafiançabilidade dos crimes hediondos e daqueles que lhes são assemelhados não impede a concessão judicial da liberdade provisória sem fiança.
V- A fiança somente pode ser fixada como contracautela, ou seja, como substituição da prisão em flagrante ou da prisão preventiva anteriormente decretada.
Estão certos apenas os itens
João, ao trafegar com sua moto, foi surpreendido por policiais que encontraram em seu poder arma de fogo — revólver — de uso permitido. João trafegava com a arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto do Desarmamento e com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores.
Em determinado estado da Federação, um juiz de direito estadual, um promotor de justiça estadual e um procurador do estado cometeram, em momentos distintos, crimes comuns dolosos contra a vida. Não há conexão entre esses crimes. Sabe-se que a Constituição do referido estado prevê que crimes comuns praticados por essas autoridades sejam processados e julgados pelo respectivo tribunal de justiça.
Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, será do tribunal do júri a competência para processar e julgar somente o
No ano de 2016, um delegado de polícia utilizou agente de polícia e recursos materiais da delegacia em que estava lotado em atividades particulares. Esse fato tornou-se conhecido em 2017.
Nessa situação hipotética, o referido delegado de polícia está
sujeito, segundo a Lei Complementar n.º 4/1990, à penalidade
disciplinar de