O funcionário público que retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal, comete o crime de:
O artigo 6º do Código Penal dispõe que "considera-se
praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou
omissão, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado.” No
aludido artigo, foi adotada a teoria da: