“São aquelas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.” Tal assertiva traduz o conceito de:
“São dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado”. Segundo a normatização orçamentária pátria, tal conceito traduz a classificação de:
“É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.” Segundo o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos ( Lei n° 8.987/1995 ), tal assertiva traduz o conceito de: