Questões de Concurso
Para promotor de justiça
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I. Será aferida objetivamente nos casos em que profissionais da imprensa são feridos por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestação na qual haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes, ressalvada a possibilidade de exclusão da responsabilidade estatal nos casos em que for comprovada a culpa exclusiva da vítima.
II. Nas hipóteses em que decorre de omissão estatal, além de demonstração da culpa genérica da Administração, por não ter atuado para impedir a ocorrência do dano, é necessária a individualização da conduta culposa do agente, a exemplo do que ocorre nos casos em que se apura a responsabilidade estatal pela morte de detento.
III. O Estado responde, subjetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros.
IV. A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor da conduta, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
I. O termo “parceria” é definido como o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida, formal ou informalmente, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração.
II. São consideradas organizações da sociedade civil as cooperativas sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos e que incluem, entre suas atividades, a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos e o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.
III. As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos são consideradas organizações da sociedade civil.
IV. As entidades privadas, sem fins lucrativos, que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, ainda que não os apliquem na consecução do respectivo objeto social, poderão ser consideradas organizações da sociedade civil caso desenvolvam projetos de reconhecida utilidade pública.
I. Constitui parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, além da tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
II. O município pode, observada a legislação municipal regulamentadora, celebrar contrato de gestão com uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à cultura, desde que a atividade da organização social seja voltada para tal fim.
III. As fundações públicas, cujas atividades se caracterizam como serviços de utilidade pública, devem ser criadas por lei e podem ser dotadas de personalidade jurídica de direito público, pertencendo ao gênero autarquias, ou dotadas de personalidade jurídica de direito privado, adquirida com a inscrição de sua escritura de constituição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
IV. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, integram a administração pública indireta e, assim como as autarquias, são criadas e extintas por lei, aplicando-se-lhes as punições previstas na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas por atos contra a Administração Pública.
I. Os municípios podem prestar serviços públicos de forma integrada, mediante contrato de consórcio público, precedido de prévia subscrição de protocolo de intenções pelos entes que pretendem se associar, ratificado por lei específica editada por cada um dos entes federados, e adquirirá personalidade jurídica de direito público, integrando a administração indireta de todos os entes federados consorciados.
II. O consórcio público poderá, para o cumprimento de seus objetivos, firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, bem como ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, mediante licitação.
III. Os consórcios públicos podem outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, desde que o contrato de consórcio público assim autorize, indicando, de forma específica, o objeto e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
IV. Os consórcios públicos podem emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de taxas pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação.
I. Deverá a autoridade administrativa competente abrir Investigação Preliminar antecedente ao Processo Administrativo, no bojo da qual poderá requisitar informações sobre as questões investigadas, devendo ser concluída no prazo de um ano, prorrogável por igual prazo quantas vezes for necessário, em caso de motivo justificável.
II. A autoridade administrativa poderá arquivar a Investigação Preliminar quando a prática infrativa ali detectada for objeto de procedimento administrativo de órgão público com atribuição específica para o assunto, se considerar que o interesse ou direito do consumidor já está sendo ou possa ser adequadamente protegido por outro órgão componente do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, decisão contra a qual cabe recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.
III. No curso da Investigação Preliminar a autoridade administrativa poderá expedir recomendação, celebrar termo de ajustamento de conduta e aplicar sanções administrativas aos infratores, inclusive cautelares.
IV. O exercício do dever de investigação do Procon/MG para apurar prática infrativa a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos consumidores, decai em 05 (cinco) anos, a contar da data em que a autoridade administrativa do órgão tiver conhecimento do fato, ou da data em que cessar a prática infrativa permanente ou continuada, prevalecendo a que ocorrer por último, ressalvados os casos em que o objeto da ação punitiva constituir também crime, hipótese em que o prazo será aquele previsto, para fins de prescrição, na lei penal.
I. Os municípios podem criar agências reguladoras, na forma de empresa pública, mediante lei que defina sua organização, competência e a devida função controladora, quando a execução de serviço público de sua competência tenha sido delegada a pessoas do setor privado.
II. Quando for celebrado termo de ajustamento de conduta que tenha por objeto matéria de natureza regulatória de competência da agência reguladora, esta deverá ser comunicada.
III. As agências reguladoras podem celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, sem prejuízo da aplicação imediata das sanções administrativas de sua competência à pessoa física ou jurídica que o houver firmado, em relação aos fatos que deram causa à sua celebração.
IV. As agências reguladoras nacionais poderão implementar, a seu critério e mediante acordo de cooperação com as agências reguladoras ou órgãos de regulação dos Estados e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação, a descentralização de suas atividades fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais, inclusive quanto às atividades do Sistema Único de Saúde (SUS).
I. O inquérito civil é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ações e demais medidas a cargo do Ministério Público, devendo ser instaurado sempre que houver representação ou requerimento formulado por qualquer pessoa ou autoridade.
II. Após homologado o arquivamento do inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderá haver o desarquivamento a qualquer tempo, desde que surjam provas novas ou fato novo relevante.
III. O membro do Ministério Público poderá indeferir a instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada, a qual deverá ser submetida ao Conselho Superior do Ministério Público para a devida apreciação.
IV. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável por até três vezes, em decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, devidamente explicitadas.
I. O exame do sistema interamericano de direitos humanos indica que o Brasil não é parte da maioria dos tratados existentes, ocasionando condenações reiteradas do País na Corte IDH, devido à ausência de proteção adequada.
II. A aferição de convencionalidade sponte sua pelo Ministério Público materializa-se nas provocações de terceiros interessados, surgindo, daí, o poder-dever relacionado ao controle de legislação interna atentatória aos tratados que possuam estatura supralegal ou constitucional.
III. O controle de convencionalidade é realizável pelo Ministério Público, figurando, dentre os meios para o exercício desse controle, o arquivamento do inquérito policial e a celebração de compromisso de ajustamento de conduta no inquérito civil.
IV. A aderência do Brasil à Corte IDH, por meio do Decreto Legislativo nº 89/1998, confere plausibilidade jurídica ao diálogo entre Cortes.
I. Viola o princípio da livre iniciativa a obrigatoriedade de exigir que os supermercados e estabelecimentos do gênero ofereçam serviço de empacotamento das compras.
II. O princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente.
III. O princípio da livre iniciativa, plasmado no art. 1º, IV, da Constituição, como fundamento da República e reiterado no art. 170 do texto constitucional, veda a adoção de medidas que, direta ou indiretamente, destinem-se à manutenção artificial de postos de trabalho, em detrimento das reconfigurações de mercado necessárias à inovação e ao desenvolvimento, mormente porque essa providência não é capaz de gerar riqueza para trabalhadores ou consumidores.
IV. O exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado, competindo ao Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos estabelecido na Constituição brasileira, invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional.
I. A inconstitucionalidade consequencial é sinônima de inconstitucionalidade reflexa ou indireta, sendo vedado o controle concentrado, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II. A inconstitucionalidade consequencial é sinônima de inconstitucionalidade reflexa ou indireta, sendo possível o controle concentrado, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. A interpretação conforme a Constituição difere da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
IV. O princípio da unidade hierárquico-normativa da Constituição corresponde a princípio da hermenêutica constitucional que impede a interpretação da Constituição em tiras, impositivo de solução que sempre concilie as tensões existentes entre normas constitucionais.