Nos termos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000, e das jurisprudências do STF, tem-se que a alteração de uma unidade de conservação somente é permitida por
intermédio de lei em sentido estrito.
A audiência pública é parte integrante do processo que envolve elaboração do EIA/RIMA. O órgão ambiental somente promoverá
a audiência pública quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por cinquenta ou mais cidadãos.
O município Alfa pretende construir uma estrada para melhorar a ligação da cidade com os municípios Beta e Gama, situados
no mesmo Estado. A obra gerará impactos nos três municípios. Nesse caso, a competência para executar o licenciamento
ambiental é da União, pois o impacto, além de ser regional, será também nacional.
A Lei Complementar nº 140/2011 trata da competência em matéria ambiental. Nos casos de iminência ou ocorrência de
degradação da qualidade, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer
cessá-la ou mitigá-la, passando a ser o responsável por tomar as providências cabíveis.
A Lei nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros aspectos, estabelece que os geradores
de resíduos sólidos domiciliares têm cessada sua responsabilidade pela destinação final dos resíduos com a disponibilização
adequada para a coleta ou sua devolução adequada em casos contemplados pela logística reversa.