Considere que o Estado tenha criado um programa de apoio a pequenos empreendedores, prevendo linhas de crédito para
capital de giro oferecidas por instituições financeiras com juros abaixo daqueles ordinariamente praticados, subvencionados com
recursos provenientes do orçamento estadual e repassados mediante convênio. A área de fiscalização do Tribunal apontou potencial ilegalidade no programa e nos convênios em face da não comprovação de medida compensatória de renúncia fiscal na
forma requerida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Referido apontamento
Suponha que o Estado tenha se defrontado com a materialização de circunstância indicada no Anexo de Riscos Fiscais que acompanhou a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), gerando a necessidade de fazer frente a despesa de grande monta e que não
contou com dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA). Diante de tal cenário, afigura-se juridicamente viável
Considere que, ao final do exercício orçamentário-financeiro, tenha sido verificado superávit apurado em balanço de fundo de
despesa do Poder Executivo instituído para apoio a ações de fiscalização de atividade agropecuária, proveniente de receitas legalmente vinculadas a tal fundo. De acordo com a atual disciplina constitucional e legal, tais recursos
Suponha que determinado município tenha realizado operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) e utilizado os recursos correspondentes para fazer frente à insuficiência de caixa verificada no exercício financeiro em curso, destinando
o numerário obtido ao pagamento de folha de pessoal e outras despesas de custeio. No exercício seguinte, permanecendo as
dificuldades de caixa, o município realizou outra operação de crédito na forma de ARO. Ao avaliar a legalidade das referidas operações, caberá ao Tribunal considerar