Conforme o estabelecido na Constituição Federal, os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, desde que haja prévia e específica autorização legislativa, mediante créditos adicionais
O projeto da Lei Orçamentária Anual é um instrumento de planejamento aditável, ou seja, pode ser alterado por meio de emendas, que somente podem ser aprovadas se houver a indicação dos recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
A Constituição Federal, ao tratar dos projetos de lei para os instrumentos de planejamento orçamentário, estabelece que devem
ser apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional. Essa norma constitucional abrange, expressamente, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e os projetos de lei referentes a
A Lei no
4.320/1964, ao disciplinar o princípio orçamentário da especificação, determina que a Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras. É exceção legal a essa regra a possibilidade de consignação de dotação global de despesas que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução. Essa possibilidade se refere a