Um grupo de empresários especializados no ramo de fornecimento de alimentação preparada reuniu-se para, em conluio e
previamente aos procedimentos licitatórios, combinar os preços máximos e mínimos que ofertariam ao Poder Público, em
especial nas licitações levadas a efeito na modalidade pregão, na forma eletrônica, onde há fase de negociação de preços. Para
tanto, contaram com apoio de servidores públicos integrantes das comissões de licitação, que “vasavam", somente para as
referidas empresas e previamente à publicação do edital, o preço referencial de cada certame. Considerando o disposto na Lei
nº
8.429/1992,