Questões de Concurso
Para analista judiciário - oficial de justiça avaliador
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Juízo de valor
Um juízo de valor tem como origem uma percepção individual: alguém julga algo ou outra pessoa tomando por base o que considera um critério ético ou moral. Isso significa que diversos indivíduos podem emitir diversos juízos de valor para uma mesma situação, ou julgar de diversos modos uma mesma pessoa. Tais controvérsias são perfeitamente naturais; o difícil é aceitá-las com naturalidade para, em seguida, discuti-las. Tendemos a fazer do nosso juízo de valor um atestado de realidade: o que dissermos que é, será o que dissermos. Em vez da naturalidade da controvérsia a ser ponderada, optamos pela prepotência de um juízo de valor dado como exclusivo.
Com o fenômeno da expansão das redes sociais, abertas a todas as manifestações, juízos de valor digladiam-se o tempo todo, na maior parte dos casos sem proveito algum. Sendo imperativa, a opinião pessoal esquiva-se da controvérsia, pula a etapa da mediação reflexiva e instala-se no posto da convicção inabalável. À falta de argumentos, contrapõem-se as paixões do ódio, do ressentimento, da calúnia, num triste espetáculo público de intolerância.
Constituem uma extraordinária orientação para nós todos estas palavras do grande historiador Eric Hobsbawm: “A primeira tarefa do historiador não é julgar, mas compreender, mesmo o que temos mais dificuldade para compreender. O que dificulta a compreensão, no entanto, não são apenas as nossas convicções apaixonadas, mas também a experiência histórica que as formou.” A advertência de Hobsbawm não deve interessar apenas aos historiadores, mas a todo aquele que deseja dar consistência e legitimidade ao juízo de valor que venha a emitir.
(Péricles Augusto da Costa, inédito)
Juízo de valor
Um juízo de valor tem como origem uma percepção individual: alguém julga algo ou outra pessoa tomando por base o que considera um critério ético ou moral. Isso significa que diversos indivíduos podem emitir diversos juízos de valor para uma mesma situação, ou julgar de diversos modos uma mesma pessoa. Tais controvérsias são perfeitamente naturais; o difícil é aceitá-las com naturalidade para, em seguida, discuti-las. Tendemos a fazer do nosso juízo de valor um atestado de realidade: o que dissermos que é, será o que dissermos. Em vez da naturalidade da controvérsia a ser ponderada, optamos pela prepotência de um juízo de valor dado como exclusivo.
Com o fenômeno da expansão das redes sociais, abertas a todas as manifestações, juízos de valor digladiam-se o tempo todo, na maior parte dos casos sem proveito algum. Sendo imperativa, a opinião pessoal esquiva-se da controvérsia, pula a etapa da mediação reflexiva e instala-se no posto da convicção inabalável. À falta de argumentos, contrapõem-se as paixões do ódio, do ressentimento, da calúnia, num triste espetáculo público de intolerância.
Constituem uma extraordinária orientação para nós todos estas palavras do grande historiador Eric Hobsbawm: “A primeira tarefa do historiador não é julgar, mas compreender, mesmo o que temos mais dificuldade para compreender. O que dificulta a compreensão, no entanto, não são apenas as nossas convicções apaixonadas, mas também a experiência histórica que as formou.” A advertência de Hobsbawm não deve interessar apenas aos historiadores, mas a todo aquele que deseja dar consistência e legitimidade ao juízo de valor que venha a emitir.
(Péricles Augusto da Costa, inédito)
Juízo de valor
Um juízo de valor tem como origem uma percepção individual: alguém julga algo ou outra pessoa tomando por base o que considera um critério ético ou moral. Isso significa que diversos indivíduos podem emitir diversos juízos de valor para uma mesma situação, ou julgar de diversos modos uma mesma pessoa. Tais controvérsias são perfeitamente naturais; o difícil é aceitá-las com naturalidade para, em seguida, discuti-las. Tendemos a fazer do nosso juízo de valor um atestado de realidade: o que dissermos que é, será o que dissermos. Em vez da naturalidade da controvérsia a ser ponderada, optamos pela prepotência de um juízo de valor dado como exclusivo.
Com o fenômeno da expansão das redes sociais, abertas a todas as manifestações, juízos de valor digladiam-se o tempo todo, na maior parte dos casos sem proveito algum. Sendo imperativa, a opinião pessoal esquiva-se da controvérsia, pula a etapa da mediação reflexiva e instala-se no posto da convicção inabalável. À falta de argumentos, contrapõem-se as paixões do ódio, do ressentimento, da calúnia, num triste espetáculo público de intolerância.
Constituem uma extraordinária orientação para nós todos estas palavras do grande historiador Eric Hobsbawm: “A primeira tarefa do historiador não é julgar, mas compreender, mesmo o que temos mais dificuldade para compreender. O que dificulta a compreensão, no entanto, não são apenas as nossas convicções apaixonadas, mas também a experiência histórica que as formou.” A advertência de Hobsbawm não deve interessar apenas aos historiadores, mas a todo aquele que deseja dar consistência e legitimidade ao juízo de valor que venha a emitir.
(Péricles Augusto da Costa, inédito)
Juízo de valor
Um juízo de valor tem como origem uma percepção individual: alguém julga algo ou outra pessoa tomando por base o que considera um critério ético ou moral. Isso significa que diversos indivíduos podem emitir diversos juízos de valor para uma mesma situação, ou julgar de diversos modos uma mesma pessoa. Tais controvérsias são perfeitamente naturais; o difícil é aceitá-las com naturalidade para, em seguida, discuti-las. Tendemos a fazer do nosso juízo de valor um atestado de realidade: o que dissermos que é, será o que dissermos. Em vez da naturalidade da controvérsia a ser ponderada, optamos pela prepotência de um juízo de valor dado como exclusivo.
Com o fenômeno da expansão das redes sociais, abertas a todas as manifestações, juízos de valor digladiam-se o tempo todo, na maior parte dos casos sem proveito algum. Sendo imperativa, a opinião pessoal esquiva-se da controvérsia, pula a etapa da mediação reflexiva e instala-se no posto da convicção inabalável. À falta de argumentos, contrapõem-se as paixões do ódio, do ressentimento, da calúnia, num triste espetáculo público de intolerância.
Constituem uma extraordinária orientação para nós todos estas palavras do grande historiador Eric Hobsbawm: “A primeira tarefa do historiador não é julgar, mas compreender, mesmo o que temos mais dificuldade para compreender. O que dificulta a compreensão, no entanto, não são apenas as nossas convicções apaixonadas, mas também a experiência histórica que as formou.” A advertência de Hobsbawm não deve interessar apenas aos historiadores, mas a todo aquele que deseja dar consistência e legitimidade ao juízo de valor que venha a emitir.
(Péricles Augusto da Costa, inédito)
Com relação a nulidades no processo penal, a recursos em geral e a execução penal, julgue o item a seguir.
A prática de falta grave pelo apenado, no curso da execução
penal, acarreta a perda da totalidade dos dias remidos com
trabalho, recomeçando-se a contagem a partir da data da
infração disciplinar.
Com relação a nulidades no processo penal, a recursos em geral e a execução penal, julgue o item a seguir.
Em nome do princípio da congruência, é possível atribuir-se,
mesmo em grau recursal, definição jurídica diversa da
descrição do fato contida na denúncia ou na queixa, não
podendo, porém, ser agravada a pena quando somente o réu
tiver apelado da sentença.
Com relação a nulidades no processo penal, a recursos em geral e a execução penal, julgue o item a seguir.
A ausência de intimação da defesa técnica acerca da expedição
de carta precatória para oitiva de testemunhas representa
nulidade absoluta, que será declarada independentemente da
demonstração de prejuízo à defesa.
Com relação a nulidades no processo penal, a recursos em geral e a execução penal, julgue o item a seguir.
Na hipótese de divergência entre o acusado e o seu advogado
a respeito de interesse recursal manifestado, deve prevalecer o
entendimento da defesa técnica, seja no sentido da desistência,
seja no sentido da interposição do recurso.
Com relação a prisão temporária, normas dos juizados especiais criminais e questões e processos incidentes no processo penal, julgue o item subsecutivo.
Caso o julgamento de ação penal dependa da solução de
controvérsia séria e fundada acerca do estado civil das pessoas,
caberá ao próprio juízo penal o julgamento da questão
prejudicial.
Com relação a prisão temporária, normas dos juizados especiais criminais e questões e processos incidentes no processo penal, julgue o item subsecutivo.
A reunião de processos perante juízo comum ou tribunal do
júri, em decorrência da aplicação das regras de conexão e
continência, não impede, em relação aos delitos de menor
potencial ofensivo, a aplicação dos institutos da transação
penal e da composição dos danos civis.
Com relação a prisão temporária, normas dos juizados especiais criminais e questões e processos incidentes no processo penal, julgue o item subsecutivo.
A prisão temporária pode ser decretada pelo juiz, de ofício,
pelo prazo de cinco dias, prorrogável, excepcionalmente, por
igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
para as investigações policiais.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
A competência para processar e julgar José é, em regra, do
tribunal do júri federal situado em Brasília – DF, porém, caso
exista previsão de foro por prerrogativa de função para
vereadores, estabelecido exclusivamente na Constituição
estadual, a competência será do TRF da 1.ª Região.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Na hipótese de o oficial de justiça verificar que, na ocasião da
citação, José tenha se ocultado para não ser citado, será
procedida a sua citação por edital.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Caso seja realizada a citação de José por carta precatória,
o prazo para apresentação de resposta à acusação será contado
da data da realização do ato, não da juntada da precatória aos
autos da ação penal.
A respeito de inquérito policial, julgue o item subsequente.
Apesar de se tratar de procedimento inquisitorial no qual não
se possa exigir a plena observância do contraditório e da ampla
defesa, a assistência por advogado no curso do inquérito
policial é direito do investigado, inclusive com amplo acesso
aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao
direito de defesa.
Acerca da antijuridicidade e das causas de exclusão no direito penal, julgue o item subsequente.
Segundo o Código Penal, o agente que tenha cometido excesso
quando da análise das excludentes de ilicitudes será punido
apenas se o tiver cometido dolosamente.
Acerca da antijuridicidade e das causas de exclusão no direito penal, julgue o item subsequente.
O oficial de justiça encontra-se em exercício regular de direito
ao cumprir mandado de reintegração de posse de bem imóvel
de propriedade de banco público, com ordem de
arrombamento, desocupação e imissão de posse.
Acerca da antijuridicidade e das causas de exclusão no direito penal, julgue o item subsequente.
O consentimento do ofendido é uma excludente de
antijuridicidade e poderá ser manifestado antes, durante ou
depois da conduta do agente.
Julgue o item subsequente, relativo a crimes contra a administração pública.
O crime de tergiversação é caracterizado pela conduta do
advogado que, após ter sido dispensado por uma das partes,
tiver assumido a defesa da parte contrária na mesma causa.
A sua consumação exige a prática de ato processual, não
bastando a simples outorga de procuração.
Julgue o item subsequente, relativo a crimes contra a administração pública.
Situação hipotética: Enquanto aguardava a audiência de
custódia, um indivíduo preso em flagrante pelo delito de
tráfico internacional de drogas pediu para ir ao banheiro.
Por descuido dos agentes, quebrou uma janela e, mediante
grave ameaça, conseguiu fugir. Assertiva: Nessa situação,
a evasão do preso é considerada atípica, pois ocorreu violência
apenas contra a coisa.