Questões de Concurso
Para juiz federal
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I- O crime específico de tráfico de pessoas consiste em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal ou exploração sexual.
II- A pedofilia por meio da informática ou telemática também se caracteriza quando alguém assegura meios ou serviços para o armazenamento ou o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas, imagens ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, mas não quando o responsável legal pela prestação do serviço, embora notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo.
III- A aquisição, posse ou armazenamento de fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é crime sempre punido com reclusão de um a quatro anos e multa, sendo irrelevante para a aplicação da pena, que haja pequena quantidade de material pornográfico apreendido.
IV- O crime de estupro próprio, punido com a pena de reclusão de oito a doze anos e multa, consiste no constrangimento de mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, assim como também quando da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos.
V- O recém introduzido crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos. E incorre na mesma pena quem pratica as mesmas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
I - O consentimento do ofendido é causa de extinção da tipicidade, sempre que apreça expressa ou tacitamente no tipo de injusto, como condição que deve estar necessariamente presente para funcionar como excludente. II - Ainda a respeito da disciplina da ilicitude, é possível constatar que o nosso Código Penal relaciona quatro causas de exclusão da ilicitude, mas apenas explicitou conceitualmente duas delas em sua Parte Geral. III - Age em legitima defesa de direito difuso de terceiros, a equipe policial que ingressa no interior de uma residência para prender em flagrante delito uma pessoa que lá se encontra, mantendo escondida em seu interior, farta quantidade de droga. IV - Segundo a teoria da ratio essendi, a prática de uma conduta típica indicia sempre a sua própria ilicitude, de modo que se resultar provado que o agente agiu em legítima defesa, teremos o caso de uma conduta típica, mas com a exclusão de sua antijuridicidade. V - No que concerne ao instituto do estado de necessidade adotado pelo legislador pátrio, é possível afirmar que age em estado de necessidade exculpante, a equipe policial que ingressa no interior de uma residência para prender quem se encontra em flagrante delito.
I - Os crimes plurissubjetivos não se confundem com os crimes de concurso necessário. Nos primeiros os agentes podem se reunir eventualmente para praticar o crime, enquanto que nos segundos a tipicidade necessariamente só se dá com o concurso de agentes. II - O Código Penal brasileiro atualmente vigente adota a teoria exclusivamente monista do concurso de agentes. Em decorrência desta opção dogmática de nosso legislador, jamais, e em hipótese alguma, nossa legislação admitiu a possibilidade de excepcioná-la, para adotar a teoria pluralista. III - Na chamada coautoria mediata, verifica-se a confluência da autoria mediata e da coautoria. Ademais, ela configura-se quando dois ou mais agentes se valem, cada qual de uma maneira, de outro agente não punível para executarem um crime. IV - O concurso de agentes exige: interveniência de duas ou mais pessoas para o mesmo fato delituoso; identidade de infração penal; e vontade consciente de concorrerem todos os agentes para o mesmo crime, sendo irrelevante a contribuição causal de cada um. V - Na chamada cooperação dolosamente distinta, um dos concorrentes apenas atua querendo praticar um fato menos grave do que aquele que efetivamente acaba sendo levado a efeito pelos demais concorrentes, razão pela qual apenas responderá pelo fato menos grave.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à:
I - Admite-se o controle preventivo de constitucionalidade do projeto de lei, por comissão da própria casa legislativa de origem ou pelo presidente da República, quando da sanção. II - Pela Constituição Federal todos os projetos de lei dependem da aprovação pelo plenário da Casa Legislativa, após discussão e votação, sendo vedada a delegação interna corporis em favor de comissão. III - Na hipótese de o Presidente sancionar expressamente apenas parte do projeto de lei, silenciando quanto ao restante do projeto, estará, na verdade, sancionando-o tacitamente no todo. IV - O veto presidencial pode ser jurídico, quando o projeto de lei for considerado inconstitucional, ou político, quando se o considerar contrário ao interesse público. Somente o veto político pode ser parcial.
I - A adoção de critérios diferenciados para o licenciamento dos militares temporários, em razão do sexo, não viola o princípio da isonomia. II - Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. III - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes.
I - Como a Constituição Federal afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabe ao Poder Judiciário determinar que o Estado forneça medicamentos, ainda não registrados na ANVISA ou de eficácia não demonstrada, desde que demonstradas a urgência e a gravidade do estado de saúde do paciente. II - Devido ao princípio da separação dos poderes, não é lícito ao Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. III - No que tange à legitimidade passiva dos entes políticos envolvidos, referente às ações cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos, tratamentos e congêneres imprescindíveis à saúde de pessoa carente, há solidariedade entre a União Federal, Estados e Municipios, considerando a unicidade do Sistema Único de Saúde. IV - o STF entende ser constitucional atos normativos que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), vedam a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.
Cuidando-se dos efeitos civis do sequestro internacional de crianças, de acordo com e nos estritos termos da convenção concluída na cidade de Haia, em 25/10/1980, considere as seguintes assertivas:
I – Qualquer decisão que, baseada nos termos da Convenção, determine o retorno da criança, não afeta os fundamentos do direito de guarda.
II – Se restar provado que a criança já está integrada no seu novo meio, por mais de um ano, a autoridade judicial ou administrativa não está obrigada a determinar o seu retorno.
III – Decisão fundamentada quanto ao direito de guarda pode servir de base para justificar a recusa de retorno da criança, nos termos da Convenção, podendo as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da Convenção.
IV – É lícita a exigência de prestação de
caução ou depósito para garantir o
pagamento dos custos e despesas relativas
aos procedimentos previstos na convenção,
podendo o interessado, se o caso, alegar
impossibilidade de arcar com tais gastos,
caso em que poderá ser eximido de tais
pagamentos.
I - Mesmo que a arbitragem tenha transcorrido totalmente em território nacional (audiências, reuniões), se a sentença arbitral for proferida fora do Brasil, tratar-se-á de sentença estrangeira, exigindo, unicamente, a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para a regular produção de efeitos.
II – No tocante ao reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, os tratados internacionais têm prevalência sobre a lei interna, que só possui aplicação subsidiária e nos termos da legislação própria.
III – Nos termos da Convenção de Nova Iorque (Decreto 4.311/2002), pode ser indeferido o reconhecimento ou execução de uma sentença arbitral se houver prova de que a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação adequada sobre a designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos;
IV – É causa bastante ao indeferimento do reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira a comprovação de que referida sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes, foi anulada ou suspensa por ordem de autoridade do país em que foi proferida.
I – O processo de qualificação, ou de classificação, que leva ao elemento de conexão, considera um de três diferentes aspectos: o sujeito, o objeto ou o ato jurídico. II – Como exemplos de regras de conexão, podemos citar: lex loci solutionis (lei do local onde as obrigações ou a obrigação principal do contrato, deve ser cumprida); lex damni (lei do local onde se manifestaram as consequências do ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar); lex monetae (lei do país em cuja moeda a dívida ou outra obrigação legal é expressa); lei mais favorável, descrita como a lei mais benéfica em situações específicas. III – A lei qualificadora não coincide, necessariamente, com a lei aplicável. IV – O reenvio pode ocorrer em dois graus; em primeiro grau, quando um país nega competência à sua lei em favor de outro país, que, a seu turno, também nega competência à sua lei, configurando uma recusa recíproca; em segundo grau, o reenvio pode ocorrer quando a lei do país ”A” manda aplicar a lei do país ”B”, e a lei do país “B” determina que se aplique a lei do país “C”.
I – Derrogando o Protocolo de Brasília, o Protocolo de Olivos, assinado aos 18.02.2002, aprovado pelo Decreto Legislativo 712, de 2003, e promulgado no Brasil pelo Dec. 4.982/2004, estabelece mecanismos para solução de controvérsias entre os Estados Partes; e o procedimento arbitral ”ad hoc” será utilizado, caso o conflito não tenha sido solucionado por negociação direta, nem por intervenção do Grupo Mercado Comum. II – São órgãos componentes da estrutura institucional do Mercosul: (i) Conselho do Mercado Comum (CMC); (ii) Grupo Mercado Comum (GMC); (iii) Comissão de Comércio do Mercosul (CMC); (iv) Comissão Parlamentar Conjunta (CPC); (v) Foro Consultivo Econômico-Social (FCES); (vi) Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM); (vii) Conselho de Segurança (CS). III – São fontes jurídicas do MERCOSUL: (i) o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares; (ii) os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos; (iii) as decisões do Conselho Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção. IV – As normas produzidas pelo Conselho Mercado Comum, pelo Grupo Mercado Comum e pela Comissão de Comércio do Mercosul, além de possuírem caráter obrigatório, deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.