Ato Administrativo é toda manifestação
unilateral de vontade da Administração
Pública que, agindo nessa qualidade,
tenha por fim imediato, adquirir,
resguardar, transferir, modificar, extinguir
e declarar direitos ou impor obrigações
aos administrados. (Hely Lopes Meireles,
Direito Administrativo Brasileiro, 26ª Edição, Malheiros, p. 141). Com base
nisso, são os R equisitos do Ato
administrativo:
O Art. 37 da Constituição Federal dispõe
que a Administração Pública Direta e
Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios
da: