Questões Militares
Comentadas sobre defesa do estado e das instituições democráticas em direito constitucional
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Na eventualidade de decretação de estado de defesa ou de estado de sítio, competirá à mesa do Senado Federal, ouvidos os líderes partidários, designar comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas pertinentes.
O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa, cujo tempo de duração não será superior a trinta dias podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
A defesa das instituições democráticas é exercida por meio da segurança pública, da qual os corpos de bombeiros militares são órgãos integrantes.
Bombeiro militar preso em flagrante acusado de homicídio pode, por meio de advogado, peticionar liberdade provisória, mas não impetrar ordem de habeas corpus.
I – O militar, enquanto em serviço ativo, não poderá ser filiado a partido político.
II – Não caberá habeas corpus em relação à punições disciplinares militares.
III – Embora permitida a sindicalização aos militares, é proibida a realização de greve.
I. O estado de defesa é uma modalidade mais branda do estado de sítio, sendo obrigatória a prévia autorização do Congresso Nacional para que o Presidente da República o decrete.
II. O estado de sítio, por importar numa suspensão temporária e delimitada das garantias constitucionais, faz depender, para sua decretação pelo Presidente da República, da prévia autorização pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
III. Para que o Presidente da República possa decretar o estado de sítio, é necessário que sejam consultados os Conselhos da República e da Defesa Nacional, que opinarão. Diante das atribuições desses órgãos consultivos no chamado sistema constitucional de crises, esse opinativo vinculará a atuação do Presidente da República.
As Polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do exército subordinam-se, juntamente com as Polícias Civis, aos Governadores do estado, do Distrito Federal, dos territórios e aos Prefeitos Municipais.