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Q378573 Direito Constitucional
Julgue os próximos itens, referentes à organização e ao funcionamento dos poderes da República, bem como à defesa do Estado e das instituições democráticas.

Na eventualidade de decretação de estado de defesa ou de estado de sítio, competirá à mesa do Senado Federal, ouvidos os líderes partidários, designar comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas pertinentes.
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Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

Art. 140 da CF/88

A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

Não seria a mesa do Senado como afirma a questão, mas do Congresso Nacional.

QUESTÃO ERRADA.

O Congresso Nacional, por sua mesa diretora, após ouvidos os líderes partidários, constituirá uma comissão composta por cinco de seus membros, para acompanhar e fiscalizar as medidas que estão sendo adotadas.

Acrescentando:

Enquanto vigorar o Estado de Defesa  e o Estado de Sítio, o Congresso Nacional permanecerá em funcionamento.

Terminando a vigência do Estado de Defesa ou Estado de Sítio, o Presidente da República remeterá mensagem ao Congresso Nacional relatando as medidas que foram adotadas durante a vigência do Estado de Defesa e Sítio, as justificativas e a relação nominal das pessoas atingidas.

Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Art. 138 - O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§  - O estado de sítio, no caso do Art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

Competirá à Mesa do CONGRESSO NACIONAL, ouvidos os líderes partidários, designar Comissão composta de 05 membros para ACOMPANHAR E FISCALIZAR AS MEDIDAS REFERENTES AO ESTADO DE SÍTIO.

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