Julgue os próximos itens, referentes à organização e ao func...
O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa, cujo tempo de duração não será superior a trinta dias podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
CORRETO, PODE DECRETAR ESTADO DE DEFESA PARAPRESERVAR OU RESTABELECER, EM LUGARES RESTRITOS E DETERMINADOS, AORDEM PÚBLICA, A PAZ SOCIAL AMEAÇADAS POR GRAVE E INSTÂNTANEA INSTABILIDADE INSTITUCIONAL OU ATINGIDAS POR CALAMIDADES DE GRANDES PROPORÇÕES NA NATUREZA.
A Força Nacional foi criada em 2004 Decreto nº 5.289/04,
ESTADO DE DEFESA = PRESIDENTE DECRETA: 30 + 30 dias... Pode ser prorrogado apenas uma vez...
ESTADO DE SITIO = PRESIDENTE SOLICITA : 30 dias... 30 dias ... 30 dias... Enquanto durar a putaria...
HÁ DE SE COLOCAR QUE:
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
MUITO CUIDADO COM OS PRAZOS GALERA!
#SEGUEOPAPIRO
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