O Art. 61 da CF/1988 prevê que a "iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição."
As leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas são de competência privativa