Em consonância com a Lei 9.966/00, todo navio que
transportar substância nociva ou perigosa a granel deverá
ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da
Marpol73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade
marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão
regulador da indústria do petróleo, no qual serão feitas
anotações relativas às seguintes operações, EXCETO: