À tuz da redação em vigor do Código Civil Brasileiro, é cor...
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Gabarito comentado
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A questão trata das testemunhas.
A) aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Código Civil:
Art. 228. § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Incorreta
letra “A”.
B) os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos
sentidos que lhes faltam.
Código Civil:
Art. 228. § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Incorreta letra “B”.
C) o interessado no litígio, o amigo íntimo,o inimigo capital das partes, o
credor, tutor ou curador.
Código Civil:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
O interessado no litígio, o amigo íntimo,o inimigo capital das partes.
Incorreta
letra “C”.
D) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro
grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
Código Civil:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) a pessoa com deficiência física.
Código Civil:
Art. 228. § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Comentários
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Gabarito: Letra D.
Fundamentação: Código Civil.
Art. 228 - Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado);
III - (Revogado);
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
Avante!
A) aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Art. 228. § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
B) os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.
Art. 228. § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
C) o interessado no litígio, o amigo íntimo,o inimigo capital das partes, o credor, tutor ou curador.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
D) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
E) a pessoa com deficiência física.
Art. 228. § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Resposta: D
Complementando os comentários dos colegas:
As alternativas "A" - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil. e "B" - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.
Foram revogados pela Lei n° 13.146/2015.
Espero ter ajudado!!!
Complementando o comentário do Vitor:
O que me causou dúvida: eu lembrava de ter lido sobre incapacidade de ser testemunha dos cegos e surdos em algum lugar. Por isso errei.
No CC esse inciso foi revogado. Mas ainda consta no CPC, art 447, §1º, IV. Cuidado para não confundir.
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CC:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (
III -
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
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CPC:
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Credor, tutor e curador podem testemunhar
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