No tocante às disposições do Código Penal Militar, acerca “...

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Q1002243 Direito Penal Militar
No tocante às disposições do Código Penal Militar, acerca “Dos Crimes Contra o Serviço Militar e Dever Militar, a conduta de “deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação", corresponde ao tipo do crime de:
Alternativas

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Para facilitar a compreensão da questão proposta, irei comentar cada uma das alternativas e, ao final, apontar uma conclusão.
Alternativa "A" - Nos termos do Art. 187 do CPM, estará configurado o delito de deserçãocrime propriamente militar e de mão própria, quando o militar, ausentar-se, ou seja, retirar-se da unidade em que serve, ou do lugar em que deveria permanecer, por mais de oito dias. Para configurar o delito, esse "retirar-se" deve ser sem licença.

Alternativa "B" - Nos termos do Art. 195 do CPM, o agente que, sem ordem superior, abandonar, ou seja, deixar ao desamparo o lugar do serviço ou o próprio serviço, responderá por abandono de posto. Há quem diferencie posto de lugar de serviço. Este último seria um local mais amplo que posto, onde o militar deve permanecer no exercício de qualquer função militar. Já o posto seria o local determinado onde o militar deve cumprir missão específica.

Alternativa "C" - amotinamento é o delito previsto no Art. 182, do CPM, pelo qual, presos ou internados, amotinam-se, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar. Noutras palavras, os agentes, devem ser, necessariamente, presos e devem revoltar-se ou entrar em conflito com a ordem vigente. O tipo visa a tutela da disciplina e da ordem dentro dos estabelecimentos destinados aos presos.

Alternativa "D" - Ocorrerá a insubmissão quando o civil, deixar de apresentar-se  à incorporação militar dentro do prazo estabelecido, quando convocado ou ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. Noutras palavras, trata-se da hipótese em que o indivíduo convocado para o serviço militar, esquiva-se do dever e não se apresenta (Art. 183, CPM).

Alternativa "E" - caso o militar, tripulante de aeronave ou navio, deixar de se apresentar no momento da partida ou do deslocamento da unidade ou força em que serve, estaremos diante do delito de deserção especial, previsto no Art. 190 do CPM.

Conclusão: neste caso, como exposto na Alternativa "D", estamos diante do crime de insubmissão.


Gabarito do Professor: Letra "D".

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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Penal Militar

Amotinamento

Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar: Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
Insubmissão

Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Deserção

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Deserção especial

Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

Abandono de pôsto

Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.

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 Insubmissão

        Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

        Pena - impedimento, de três meses a um ano.

 

 

LETRA D

GABARITO -D Insubmissão:  Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação

COMENTANDO SOBRE >>>>>>>>>Deserção

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.”

O delito se consuma no 9º dia de ausência (ou seja, mais de 8 dias). A contagem dos dias de ausência se inicia a contar da zero hora do dia seguinte em que se verifica a falta injustificada, conforme prevê o § 1º do art. 451 do Código de Processo Penal Militar (CPPM):

“Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da Lavratura.

§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.” 

Insubmissão: Cívil que se alistou e não compareceu ao ato de incorporação;

Refratário o civil que não se alistou.

INSUBMISSÃO: Crime propriamente militar (STM). Aplica-se àquele que foi dispensado e não se apresenta [o sujeito ativo será o civil convocado]. Tal crime somente é possível nas Forças Armadas (não se aplica ao BM e PM) – sujeito a pena Impedimento. Único crime militar cujo agente do delito é exclusivamente o civil, todavia, a incorporação do insubmisso é condição objetiva de procedibilidade da ação penal. É preciso ter uma prova certa que o insubmisso tinha o conhecimento da sua incorporação. A extinção da pena INICIA quando o insubmisso completar 30 anos de idade.

DIMINUIÇÃO (1/3): Ignorância / Errada compreensão dos atos / apresentação VOLUNTÁRIA DENTRO DE 1 ANO

Obs: segundo o STM é preciso comprovar que o militar foi devidamente convocado para o ato (prova tarifada)

Obs: aquele nem faz a matrícula será considerado Refratário e não Insubmisso (insubmisso é após inscrição)

GABARITO D

PMGO

 Insubmissão

        Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

       Pena - impedimento, de três meses a um ano.

 

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