Em relação aos casos hipotéticos sobre Pensões militares, d...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
[...]
§ 1 A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2 A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
§ 3 Ocorrendo a exceção do § 2, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".
Resposta correta: A
O artigo 9º da Lei 3765/60 estabelece que havendo filhos metade da pensão será atribuída a viúva, sendo acrescida a cota parte de cada filho em comum. Maria apesar de ser divorciada de Souza é beneficiária conforme dispõe o artigo 7º, I, "c", sendo atribuída metade da pensão atreves da exceção trazida pelo § 3º do referido artigo. Assim, diante do caso apresentado, Maria recebe metade da pensão acrecida da parte da filha que tem em comum com Souza (50% + 12,5%= 62,5% ou 5/8), ou seja, a pensão de Mônica será recebida através da mãe, cabendo as demais filhas o valor restante (12,5% ou 1/8 para cada).
Art 9º da Lei 3.765|60 A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
**Questão ANULADA pela BANCA**
Sobre a letra A: Fátima, ex-mulher, terá direito a receber a quota parte no valor da pensão alimentícia que vinha auferindo (é a primeira coisa que se faz, antes de distribuir as quotas partes). Depois de deduzido esse valor, o resto é distribuído entre os filhos, em partes iguais, mesmo que se trate de filhos havidos fora do casamento (nesse caso que o falecido não tinha esposa). Outra questão que eu trago é que a lei não impede que se cumule pensões militares com "pensões" ou benefícios de outros regimes, logo, a aposentada pelo INSS poderia - em tese - fazer jus a uma quota parte. (minha opinião, com base no que a lei traz):
Art. 29. É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Essa ressalva do art. 37, XI trata do teto remuneratório.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo