Sobre o tratamento que a Lei n° 9.099/1995 da a citação nos ...
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Para resolver a questão sobre a citação nos Juizados Especiais Cíveis conforme a Lei n° 9.099/1995, precisamos entender o tratamento especial que essa lei oferece em relação ao processo comum.
Tema central: A questão aborda a forma de citação nos Juizados Especiais Cíveis, que são regidos pela Lei nº 9.099/1995. Essa lei visa simplificar e agilizar o processo judicial para causas de menor complexidade e valor. A citação é o ato que informa ao réu que ele está sendo processado e deve se defender.
Legislação aplicada: A Lei nº 9.099/1995, especificamente em seu artigo 18, refere-se à citação nos Juizados Especiais.
Exemplo prático: Imagine que uma pessoa entrou com uma ação num Juizado Especial para resolver uma disputa de consumo. Se o réu comparece à audiência sem ter sido formalmente citado, o processo continua normalmente, pois o comparecimento espontâneo corrige essa falta.
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está correta porque, segundo a Lei nº 9.099/1995, o comparecimento espontâneo do réu na audiência inicial supre a falta ou nulidade da citação. Isso é uma medida para garantir a celeridade e economia processual, que são princípios dos Juizados Especiais.
Análise das alternativas incorretas:
A - Admite-se a citação por edital: Esta alternativa está incorreta. Nos Juizados Especiais, a citação por edital não é permitida, pois isso iria contra a celeridade e simplicidade do procedimento. A citação por edital é um método mais formal e complexo, usado em processos comuns quando o réu está em local incerto.
B - A citação far-se-á, de regra, por mandado: Esta alternativa também está incorreta. Nos Juizados Especiais, a citação é feita preferencialmente por correio (artigo 18), e não por mandado, que é uma forma mais comum nos processos tradicionais.
C - A citação, no caso de pessoa jurídica, far-se-á por carta precatória: Esta alternativa está incorreta. A carta precatória é utilizada para atos processuais em outra comarca e não é a regra para citação de pessoas jurídicas nos Juizados Especiais.
Conclusão: Nos Juizados Especiais Cíveis, a legislação busca a simplicidade e rapidez dos procedimentos, permitindo que o comparecimento espontâneo do réu corrija a falta de citação formal.
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Lei n. 9.099/95
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
GABARITO: Letra D
a) Admite-se a citação por edital.
Art. 18, § 2º - Não se fará citação por edital.
.
b) A citação far-se-á, de regra, por mandado.
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
.
c) A citação, no caso de pessoa jurídica, far-se-à por carta precatória.
Art. 18. A citação far-se-á:
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
.
d) O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade de citação.
Art. 18, § 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
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