Sobre o tratamento que a Lei n° 9.099/1995 da a citação nos ...
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Lei n. 9.099/95
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
GABARITO: Letra D
a) Admite-se a citação por edital.
Art. 18, § 2º - Não se fará citação por edital.
.
b) A citação far-se-á, de regra, por mandado.
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
.
c) A citação, no caso de pessoa jurídica, far-se-à por carta precatória.
Art. 18. A citação far-se-á:
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
.
d) O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade de citação.
Art. 18, § 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
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