Nos Juizados Especiais Cíveis, a citação

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Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz Leigo |
Q670359 Direito Processual Civil - CPC 1973
Nos Juizados Especiais Cíveis, a citação
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Para compreender essa questão de concursos públicos, precisamos entender o tema central: a citação nos Juizados Especiais Cíveis conforme o Código de Processo Civil de 1973, que é o foco do exame.

Nos Juizados Especiais Cíveis, a legislação busca procedimentos mais simples e céleres para resolver litígios de menor complexidade e valor. A citação é um ato processual que objetiva levar ao conhecimento do réu a existência de um processo contra ele, permitindo-lhe o exercício do direito de defesa.

Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:

Alternativa B - Correta: A citação não pode ter sua nulidade aduzida pelo réu que comparece à sessão conciliatória. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, se o réu comparece voluntariamente à sessão, fica suprida qualquer eventual nulidade na citação, já que ele teve ciência do processo e pôde exercer seu direito de defesa. Este entendimento visa evitar nulidades processuais que não trazem prejuízos ao réu.

Alternativa A - Incorreta: A citação postal de pessoa jurídica não depende necessariamente do recebimento pelo representante legal. Nos Juizados Especiais, a citação pode ser feita por via postal, e presume-se válida quando entregue no endereço da pessoa jurídica, independentemente de quem a recebe.

Alternativa C - Incorreta: A citação por edital não se aplica nos Juizados Especiais Cíveis. Este tipo de citação é uma exceção e apenas usada quando, após todas as tentativas, não se consegue localizar o réu. Nos Juizados, busca-se sempre a citação pessoal ou postal.

Alternativa D - Incorreta: Nos Juizados Especiais, a citação não é realizada por oficial de justiça de forma inicial. A citação é feita preferencialmente por correio, e o uso do oficial de justiça é uma exceção. Além disso, o mandado ou carta precatória são utilizados apenas quando a citação pelos meios ordinários não for possível.

Alternativa E - Incorreta: A citação por hora certa, que ocorre quando o réu se oculta para não ser citado, não dispensa envio de carta de cientificação. Nos Juizados Especiais, a citação deve ser simples e direta, e a citação por hora certa não é uma prática comum.

Um exemplo prático pode ser um réu que, apesar de não ter sido citado formalmente, comparece à audiência de conciliação nos Juizados Especiais. Sua presença supre qualquer irregularidade na citação, conforme a alternativa B.

Para evitar pegadinhas, lembre-se de que nos Juizados Especiais Cíveis, a simplicidade e informalidade são a regra, e muitas práticas do procedimento comum não se aplicam.

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Comentários

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a) postal de pessoa jurídica depende do seu recebimento pelo representante legal. (L 9.099/99 - art. 18, II)

b) não pode ter sua nulidade aduzida pelo réu que comparece a sessão conciliatória. (L 9.099/99 - art. 18,SS3)

c) se realizará por edital, quando inacessível o local onde se encontrar o demandado. (L 9.099/99 - art. 18,SS2)

d) poderá ser realizada por oficial de justiça, dependendo, para tanto, de mandado ou carta precatória. (L 9.099/99 - art. 18, III) 

e) quando realizada por hora certa dispensa o envio de carta de cientificação ao demandado. (L 9.099/99 - Nad fala sobre essa modalidade)

        Art. 18. A citação far-se-á:

        I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

        II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

        III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

        § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

        § 2º Não se fará citação por edital.

        § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

 

Pessoal, vejam se não dá uma paranoia, do tipo, ter que tomar 03 Lexotans pra tentar relaxar, nem estou falando em dormir, relaxar apenas.

Leiam na Lei nº 13.105/15 (novo CPC), em seu artigo 246, inciso IV. Abaixo subscrito.

 

Art. 246. A citação será feita:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital;

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

 

Bom, agora que vai a facada na jugular.

 

Leiam na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Civis e Criminais.

Seção VI – Das Citações e Intimações.

Art. 18. A citação far-se-á:

§ 2º Não se fará citação por edital.

 

Não dá pra torcer o cérebro? Caros colegas, não tenho o curso em Bacharel em Direito, peço por favor, aos que dominam este tema, esclarecer minhas interrogações. Quando é assim qual lei prevalece? Porque uma lei dita uma regra e outra lei a contradiz? O que é sensato neste caso, por edital ou não? Será que alguma destas leis estão desatualizadas, fiz o download recentemente e penso estarem elas prevalecendo, ou será essa questão que ficou obsoleta com a atualização da lei? Uma questão deste tipo em concurso é passível de recurso?

Por favor, comentem. Peço help, SOS, ajuda, balanço a bandeira branca da paz. Afff, ilumina senhor.

Serginho Concurseiro, quando a questão tratar de "juizado especial cível" deve-se levar em consideração as disposições da Lei 9.099/95. Como você não é bacharel em Direito, talvez isso soe um pouco estranho e contraditório.

Contudo, a Lei dos Juizados tenta tornar o procedimento mais célere com resolução da lide. Traduzindo: excluiu a possibilidade de citação por edital de forma expressa, vez que este procedimento é árduo e demorado!

Neste caso, a Lei 9.099 se aplica aos antigos chamados "procedimentos sumaríssimos", enquanto o CPC apenas será aplicado a estes procedimentos de forma subsidiária, por expressa previsão legal. Isto é, se houver lacuna na Lei 9.099/95, o CPC se aplicaria.

Enfim, tem que estudar mesmo porque, além dessa "incogruência", você encontrará diversas outras!! Espero ter ajudado!

Serginho concurseiro, apenas para completar a ótima explicação do Fernando BSB, pense assim:

Sempre temos normas gerais que vale para todos os casos,( tipo uma "Dipirona" toma para qualquer dor) .

Assim,se não tiver uma lei especial ( um remedinho específico) tratando daquele caso,com todas as firulas e frescuras ... isso pode ... isso não pode, corre para geral.

Conclusão: aplicar-se -á a lei geral tão somente quando a lei especial for inexistente ou não for suficiente por não abranger todas as situações -lacuna- ( lei geral será aplicada de forma subsidiária) 

Assim, elas convivem == Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro=> essa lei dita regras para todos os ramos do Direito, as normas em geral. § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Boa sorte, amigo. E relaxe . Faça exercício físico. Nossa saúde é mais importante do que qualquer coisa.

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