Nos Juizados Especiais Cíveis, a citação
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a) postal de pessoa jurídica depende do seu recebimento pelo representante legal. (L 9.099/99 - art. 18, II)
b) não pode ter sua nulidade aduzida pelo réu que comparece a sessão conciliatória. (L 9.099/99 - art. 18,SS3)
c) se realizará por edital, quando inacessível o local onde se encontrar o demandado. (L 9.099/99 - art. 18,SS2)
d) poderá ser realizada por oficial de justiça, dependendo, para tanto, de mandado ou carta precatória. (L 9.099/99 - art. 18, III)
e) quando realizada por hora certa dispensa o envio de carta de cientificação ao demandado. (L 9.099/99 - Nad fala sobre essa modalidade)
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Pessoal, vejam se não dá uma paranoia, do tipo, ter que tomar 03 Lexotans pra tentar relaxar, nem estou falando em dormir, relaxar apenas.
Leiam na Lei nº 13.105/15 (novo CPC), em seu artigo 246, inciso IV. Abaixo subscrito.
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Bom, agora que vai a facada na jugular.
Leiam na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Civis e Criminais.
Seção VI – Das Citações e Intimações.
Art. 18. A citação far-se-á:
§ 2º Não se fará citação por edital.
Não dá pra torcer o cérebro? Caros colegas, não tenho o curso em Bacharel em Direito, peço por favor, aos que dominam este tema, esclarecer minhas interrogações. Quando é assim qual lei prevalece? Porque uma lei dita uma regra e outra lei a contradiz? O que é sensato neste caso, por edital ou não? Será que alguma destas leis estão desatualizadas, fiz o download recentemente e penso estarem elas prevalecendo, ou será essa questão que ficou obsoleta com a atualização da lei? Uma questão deste tipo em concurso é passível de recurso?
Por favor, comentem. Peço help, SOS, ajuda, balanço a bandeira branca da paz. Afff, ilumina senhor.
Serginho Concurseiro, quando a questão tratar de "juizado especial cível" deve-se levar em consideração as disposições da Lei 9.099/95. Como você não é bacharel em Direito, talvez isso soe um pouco estranho e contraditório.
Contudo, a Lei dos Juizados tenta tornar o procedimento mais célere com resolução da lide. Traduzindo: excluiu a possibilidade de citação por edital de forma expressa, vez que este procedimento é árduo e demorado!
Neste caso, a Lei 9.099 se aplica aos antigos chamados "procedimentos sumaríssimos", enquanto o CPC apenas será aplicado a estes procedimentos de forma subsidiária, por expressa previsão legal. Isto é, se houver lacuna na Lei 9.099/95, o CPC se aplicaria.
Enfim, tem que estudar mesmo porque, além dessa "incogruência", você encontrará diversas outras!! Espero ter ajudado!
Serginho concurseiro, apenas para completar a ótima explicação do Fernando BSB, pense assim:
Sempre temos normas gerais que vale para todos os casos,( tipo uma "Dipirona" toma para qualquer dor) .
Assim,se não tiver uma lei especial ( um remedinho específico) tratando daquele caso,com todas as firulas e frescuras ... isso pode ... isso não pode, corre para geral.
Conclusão: aplicar-se -á a lei geral tão somente quando a lei especial for inexistente ou não for suficiente por não abranger todas as situações -lacuna- ( lei geral será aplicada de forma subsidiária)
Assim, elas convivem == Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro=> essa lei dita regras para todos os ramos do Direito, as normas em geral. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Boa sorte, amigo. E relaxe . Faça exercício físico. Nossa saúde é mais importante do que qualquer coisa.
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