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Q15730 Direito Processual Civil - CPC 1973
Julgue os itens abaixo, relativos aos juizados especiais no âmbito da justiça federal.

I Não há renúncia tácita nos juizados especiais federais para fins de fixação de competência quanto ao valor da causa.

II Nos juizados especiais federais, o procurador federal tem a prerrogativa de intimação pessoal, não se admitindo outra forma de intimação.

III O recurso inominado não pode ser interposto pela via adesiva nos juizados especiais federais, pois não se coaduna com a sistemática dos juizados em que as demandas precisam ser rapidamente solucionadas.

IV A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo embargos de declaração.

V Conforme a jurisprudência, é inadmissível mandado de segurança para a turma recursal contra ato jurisdicional dos juizados especiais federais, em qualquer hipótese.

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V) ERRADO. O STJ entende que é admissível mandado de segurança contra ato de Juiz Federal presidente de JEF, no exercício da atividade jurisdicional dirigido para a respectiva Turma Recursal:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ INTEGRANTE DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que compete às Turmas Recursais processar e julgar o mandado de segurançaimpetrado contra ato de magistrado em exercício no Juizado Especial, assim como do Juiz da própria Turma Recursal. Precedentes.2. No caso dos autos, tem-se que a decisão agravada encontra-se em harmonia com o posicionamento pacificado por esta Corte, na medida em que assim definiu a controvérsia: "(...) o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de juiz do Juizado Especial compete, também, ao órgão colegiado competente em grau recursal, e, pois, à Turma Recursal, não sendo invocável o artigo 108, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal".3. Agravo regimental a que se nega provimento.(Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. AgRg no RMS nº. 18.431/MT. Relator: Ministro OG FERNANDES. Julgado em 29.09.2009. Publicado no DJE de 19.10.2009).
Segue comentário em duas partes:__________I) CORRETO. Enunciado FONAJEF nº. 16, aprovado no 2º FONAJEF: “Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência”. Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/institucional.php?no=334II) ERRADO. Enunciado FONAJEF nº. 7, aprovado no 2º FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal”. Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/institucional.php?no=334III) CORRETO. Enunciado FONAJEF nº. 59, aprovado no 3º FONAJEF: “Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais”. Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/institucional.php?no=334IV) CORRETO. Enunciado FONAJEF nº. 60, aprovado no 3º FONAJEF: “A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração”. Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/institucional.php?no=334
Item V -  Assertiva Incorreta - Conforme posicionamento do STJ, é admissível a impetração de MS em face de atos da Turma Recursal em uma hipótese: no caso de controle da competência. Portanto, há uma hipótese em que admitido o mandamus.

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO.
1. Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão objeto do writ já tenha transitado em julgado (RMS 30.170, SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2010).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no RMS 32.632/ES, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 24/02/2011)
O item V encontra-se errado, em razão do disposto na súmula 376 do STJ, in verbis:Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Bons estudos, Marcelo.

I Não há renúncia tácita nos juizados especiais federais para fins de fixação de competência quanto ao valor da causa.Certo. Por quê? É o Enunciado FONAJEF nº. 16, aprovado no 2º FONAJEF: “Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência”.
II Nos juizados especiais federais, o procurador federal tem a prerrogativa de intimação pessoal, não se admitindo outra forma de intimação.Errado. Por quê?Porque não possui tal prerrogativa, consoante Enunciado FONAJEF nº. 7, aprovado no 2º FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal”.
III O recurso inominado não pode ser interposto pela via adesiva nos juizados especiais federais, pois não se coaduna com a sistemática dos juizados em que as demandas precisam ser rapidamente solucionadas. Certo. Por quê? É o Enunciado nº. 59, aprovado no 3º FONAJEF: “Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais”.
IV A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo embargos de declaração. Certo. Por quê? É o Enunciado nº. 60, aprovado no 3º FONAJEF: “A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração”.
V Conforme a jurisprudência, é inadmissível mandado de segurança para a turma recursal contra ato jurisdicional dos juizados especiais federais, em qualquer hipótese. Errado. Por quê? Vejam o teor do verbete n. 376 do STJ e sua jurisprudência, verbis: “Súmula: 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” E “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão objeto do writ já tenha transitado em julgado (RMS 30.170, SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AgRg no RMS 32.632/ES, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 24/02/2011)”
Estão certos apenas os itens
 a) I, II, IV.
 b) I, II, V.
X c) I, III e IV.
 d) II, III e V.
 e) III, IV e V.
 

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