Caio, grande apreciador de armas de fogo, perguntou ao seu ...
Considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, está-se diante de um ato administrativo (de):
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Gabarito letra E.
São os atos que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.
O enunciado diz que a administração pública autorizou Caio a ter o porte de arma, dessa forma, enquadrando-se como ato negocial.
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
As espécies de ato administrativo foram definidas por Hely Lopes Meirelles. Para o autor, os atos se dividem em normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos.
NORMATIVOS: Decorrem do poder regulamentar da Administração Pública. São os atos regulamentares praticados pelo Chefe do Executivo (decreto regulamentar) ou por outros servidores (orientação normativa, instrução, portaria etc.) com o intuito de explicitar a aplicação das leis. REDE in REDE
RE-GIMENTO
DE-CRETOS
IN-INSTRUCAO NORMATIVA
RE-SOLUÇAO
DE-LIBERAÇÕES
ORDINATÓRIOS: Decorrem do poder hierárquico. Estabelecem as relações de subordinação e coordenação entre os órgãos, delegação e avocação de competência, e dever de obediência dos servidores. CAIO PODE
C-IRCULARES
A-VISO
I-NSTRUÇOES
O-RDENS DE SERVIÇOS
P-ORTARIAS
O-FICIOS
DE-SPACHOS
NEGOCIAIS: Não confundir com contratos. São chamados de atos administrativos negociais aqueles que dependem de requerimento do particular para serem praticados. PANELA
P-ERMISAO
A-UTORIZACAO
N-OMEAÇÃO
E-XONERAÇAO
L-ICENÇA
A-DMISAO
ENUNCIATIVOS: São os atos declaratórios, aqueles que não constituem situação jurídica nova. CAPA
C-ERTIDAO
A-TESTADO
P-ARECER
A-POSTILA
PUNITIVOS: São as sanções decorrentes do poder disciplinar ou do poder de polícia da Administração Pública. MID
M-ULTA
I-NTERDIÇÃO
D-ESTITUIÇÃO
Alternativa correta: Letra E
e) negocial.
Ato administrativo negocial - É aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.
Segundo Hely Lopes Meirelles: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente."
GAB LETRA E
Atos negociais:
São aqueles atos por meio dos quais a administração concede direitos pleiteados por particulares. Trata-se de direito outorgado pelo Estado, em virtude de requerimento do cidadão regularmente formulado. A doutrina costuma dizer que, nos atos negociais, a manifestação de vontade do Estado coincide com o interesse do particular, sendo que, na verdade, a manifestação de vontade do ente estatal decorre de requerimento do sujeito beneficiado.
ATENÇÃO! Não se trata de contrato administrativo, haja vista emanar de vontade unilateral do poder público, mesmo que diante de uma situação de interesse do destinatário; e não goza de imperatividade ou coercibilidade porque não estabelece obrigações ou aplica penalidades, mas sim garante a concessão de um benefício, dentro dos limites da lei.
Negociais --> mnemônico PALHAV(ÃO)
É a vontade da ADM junto com a vontade do particular;
Poder Público autoriza interessado.
LICENÇA (unilateral, vinculado) preencheu os requisitos tem direito.
(CNH fez 18)
AUTORIZAÇÃO (precário(unilateral), discricionário)
Administração concede um direito ao particular, de interesse particular;
Na qual a administração não é obrigada a conceder e pode ser revogada.
(porte arma); Precário = ADM pode revogar se quiser.
predominância do interesse do particular
PERMISSÃO (discricionário, unilateral, gratuito, licitação concorrência) administração deixa o particular utilizar SERVIÇO público.
predominância do interesse do coletivo
AdmissÃO (unilateral, vinculado) particular segue requisitos legais para ser empregado
HomoLogaçÃO (unilateral, vinculado) examina a LEGALIDADE do ato,
sempre posteriori, ato já existe.
X
AprovaçÃO (discricionário) examina o MÉRITO do ato, antes ou depois do ato. (priori ou posteriori)
X
Visto (unilateral) atesta a legitimidade formal de outro ato.
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