Caio, grande apreciador de armas de fogo, perguntou ao seu ...
Considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, está-se diante de um ato administrativo (de):
Gabarito letra E.
São os atos que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.
O enunciado diz que a administração pública autorizou Caio a ter o porte de arma, dessa forma, enquadrando-se como ato negocial.
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
As espécies de ato administrativo foram definidas por Hely Lopes Meirelles. Para o autor, os atos se dividem em normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos.
NORMATIVOS: Decorrem do poder regulamentar da Administração Pública. São os atos regulamentares praticados pelo Chefe do Executivo (decreto regulamentar) ou por outros servidores (orientação normativa, instrução, portaria etc.) com o intuito de explicitar a aplicação das leis. REDE in REDE
RE-GIMENTO
DE-CRETOS
IN-INSTRUCAO NORMATIVA
RE-SOLUÇAO
DE-LIBERAÇÕES
ORDINATÓRIOS: Decorrem do poder hierárquico. Estabelecem as relações de subordinação e coordenação entre os órgãos, delegação e avocação de competência, e dever de obediência dos servidores. CAIO PODE
C-IRCULARES
A-VISO
I-NSTRUÇOES
O-RDENS DE SERVIÇOS
P-ORTARIAS
O-FICIOS
DE-SPACHOS
NEGOCIAIS: Não confundir com contratos. São chamados de atos administrativos negociais aqueles que dependem de requerimento do particular para serem praticados. PANELA
P-ERMISAO
A-UTORIZACAO
N-OMEAÇÃO
E-XONERAÇAO
L-ICENÇA
A-DMISAO
ENUNCIATIVOS: São os atos declaratórios, aqueles que não constituem situação jurídica nova. CAPA
C-ERTIDAO
A-TESTADO
P-ARECER
A-POSTILA
PUNITIVOS: São as sanções decorrentes do poder disciplinar ou do poder de polícia da Administração Pública. MID
M-ULTA
I-NTERDIÇÃO
D-ESTITUIÇÃO
Alternativa correta: Letra E
e) negocial.
Ato administrativo negocial - É aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.
Segundo Hely Lopes Meirelles: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente."
GAB LETRA E
Atos negociais:
São aqueles atos por meio dos quais a administração concede direitos pleiteados por particulares. Trata-se de direito outorgado pelo Estado, em virtude de requerimento do cidadão regularmente formulado. A doutrina costuma dizer que, nos atos negociais, a manifestação de vontade do Estado coincide com o interesse do particular, sendo que, na verdade, a manifestação de vontade do ente estatal decorre de requerimento do sujeito beneficiado.
ATENÇÃO! Não se trata de contrato administrativo, haja vista emanar de vontade unilateral do poder público, mesmo que diante de uma situação de interesse do destinatário; e não goza de imperatividade ou coercibilidade porque não estabelece obrigações ou aplica penalidades, mas sim garante a concessão de um benefício, dentro dos limites da lei.
Negociais --> mnemônico PALHAV(ÃO)
É a vontade da ADM junto com a vontade do particular;
Poder Público autoriza interessado.
LICENÇA (unilateral, vinculado) preencheu os requisitos tem direito.
(CNH fez 18)
AUTORIZAÇÃO (precário(unilateral), discricionário)
Administração concede um direito ao particular, de interesse particular;
Na qual a administração não é obrigada a conceder e pode ser revogada.
(porte arma); Precário = ADM pode revogar se quiser.
predominância do interesse do particular
PERMISSÃO (discricionário, unilateral, gratuito, licitação concorrência) administração deixa o particular utilizar SERVIÇO público.
predominância do interesse do coletivo
AdmissÃO (unilateral, vinculado) particular segue requisitos legais para ser empregado
HomoLogaçÃO (unilateral, vinculado) examina a LEGALIDADE do ato,
sempre posteriori, ato já existe.
X
AprovaçÃO (discricionário) examina o MÉRITO do ato, antes ou depois do ato. (priori ou posteriori)
X
Visto (unilateral) atesta a legitimidade formal de outro ato.
A) Enunciativo: São atos administrativos que apenas declaram ou atestam uma situação sem que haja exercício de poder decisório. Incluem certidões, atestados e pareceres. Eles não alteram a ordem jurídica nem criam direitos ou obrigações.
B) Ordinatório: Estes são atos que visam organizar o funcionamento da Administração Pública e a conduta funcional de seus agentes, como instruções, ordens de serviço, e circulares. São geralmente internos e dirigidos aos subordinados.
C) Normativo: Atos administrativos que têm por objetivo a expedição de normas gerais e abstratas, regulamentando a lei para sua correta aplicação. Incluem regulamentos, decretos, resoluções, e portarias que não são dirigidas a um destinatário específico, mas sim a uma categoria de pessoas.
D) Controle: Este termo não é comumente usado como uma classificação padrão de atos administrativos na doutrina. Contudo, se considerarmos atos de controle, eles estariam relacionados à fiscalização, supervisão ou revisão de atividades administrativas por um órgão superior ou tribunal de contas.
E) Negocial: São os atos que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.
O enunciado diz que a administração pública autorizou Caio a ter o porte de arma, dessa forma, enquadrando-se como ato negocial.
Gabarito: E
@mellanyreis_
@locomotiva_resumos
Atos Negociais
● São aqueles em que a manifestação de vontade da Administração coincide com determinado interesse particular;
● Não se faz presente a imperatividade ou autoexecutoriedade do particular;
● Exemplos:
● Licença, ato vinculado e definitivo;
● Permissão, ato discricionário e precário;
● Autorização: discricionário e precário, porém o interesse predominante é o do particular.
Atos Enunciativos
● É o ato pelo qual a Administração declara um fato ou profere uma opinião, sem que tal manifestação, por si só, produza consequências jurídicas;
● Exemplos: certidão, atestado, visto, parecer, etc.
Atos Punitivos
● São os atos pelos quais a Administração aplica sanções aos seus agentes e aos administrados em decorrência de ilícitos administrativos.
Atos Normativos
● São os atos gerais e abstratos.
● Ato administrativo geral é aquele que têm destinatários indeterminados.
● O ato abstrato é aquele que se aplica a uma situação hipotética.
● Exemplos: os decretos regulamentares, as instruções normativas e as portarias, quando tiverem conteúdo geral e abstrato.
Atos Ordinatórios
● São atos administrativos internos, destinados a estabelecer normas de conduta para os agentes públicos, sem causar efeitos externos na esfera administrativa.
● Decorrem do poder hierárquico.
● Exemplos: as ordens de serviço, portarias internas, instruções, avisos, etc.
GAB:E
Negociais --> mnemônico PALHAV(ÃO)
É a vontade da ADM junto com a vontade do particular;
Poder Público autoriza interessado.
LICENÇA (unilateral, vinculado) preencheu os requisitos tem direito.
(CNH fez 18)
AUTORIZAÇÃO (precário(unilateral), discricionário)
Administração concede um direito ao particular, de interesse particular;
Na qual a administração não é obrigada a conceder e pode ser revogada.
(porte arma); Precário = ADM pode revogar se quiser.
predominância do interesse do particular
PERMISSÃO (discricionário, unilateral, gratuito, licitação concorrência) administração deixa o particular utilizar SERVIÇO público.
predominância do interesse do coletivo
AdmissÃO (unilateral, vinculado) particular segue requisitos legais para ser empregado
HomoLogaçÃO (unilateral, vinculado) examina a LEGALIDADE do ato,
sempre posteriori, ato já existe.
X
AprovaçÃO (discricionário) examina o MÉRITO do ato, antes ou depois do ato. (priori ou posteriori)
X
Visto (unilateral) atesta a legitimidade formal de outro ato.
NONEP • Normativos • Ordinatórios • Negociais • Enunciativos • Punitivos
Enunciativos (C-A-P-A): Certidão, Apostila, Parecer, Atestado.
Administração certifica ou atesta um fato sem vincular ao seu conteúdo.
Negociais (P-A-N-E-L-A): Permissão, Autorização, Nomeação, Exoneração a pedido, Licença, Admissão.
Declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular.
Ordinatórios (C-A-I-O P-O-DE): Circulares, Avisos, Instruções, Ordens de serviços, Portarias, Ofícios, DEspachos.
Visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes.
Normativos (RE-DE IN RE-DE): REgimento, DEcreto, INstrução normativa, REsoluções, DEliberações.
Emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.
Punitivos (M-I-D): Multa, Interdição, Destruição
Contém uma pena, sanção. Pune as infrações administrativas e os comportamentos irregulares dos servidores ou particulares. Pode revelar o exercício do poder de polícia ou disciplinar.
NONEP • Normativos • Ordinatórios • Negociais • Enunciativos • Punitivos
Enunciativos (C-A-P-A): Certidão, Apostila, Parecer, Atestado.
Administração certifica ou atesta um fato sem vincular ao seu conteúdo.
Negociais (P-A-N-E-L-A): Permissão, Autorização, Nomeação, Exoneração a pedido, Licença, Admissão.
Declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular.
Ordinatórios (C-A-I-O P-O-DE): Circulares, Avisos, Instruções, Ordens de serviços, Portarias, Ofícios, DEspachos.
Visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes.
Normativos (RE-DE IN RE-DE): REgimento, DEcreto, INstrução normativa, REsoluções, DEliberações.
Emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.
Punitivos (M-I-D): Multa, Interdição, Destruição
Contém uma pena, sanção. Pune as infrações administrativas e os comportamentos irregulares dos servidores ou particulares. Pode revelar o exercício do poder de polícia ou disciplinar.
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
As espécies de ato administrativo foram definidas por Hely Lopes Meirelles. Para o autor, os atos se dividem em normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos.
NORMATIVOS: Decorrem do poder regulamentar da Administração Pública. São os atos regulamentares praticados pelo Chefe do Executivo (decreto regulamentar) ou por outros servidores (orientação normativa, instrução, portaria etc.) com o intuito de explicitar a aplicação das leis. REDE in REDE
RE-GIMENTO
DE-CRETOS
IN-INSTRUCAO NORMATIVA
RE-SOLUÇAO
DE-LIBERAÇÕES
ORDINATÓRIOS: Decorrem do poder hierárquico. Estabelecem as relações de subordinação e coordenação entre os órgãos, delegação e avocação de competência, e dever de obediência dos servidores. CAIO PODE
C-IRCULARES
A-VISO
I-NSTRUÇOES
O-RDENS DE SERVIÇOS
P-ORTARIAS
O-FICIOS
DE-SPACHOS
NEGOCIAIS: Não confundir com contratos. São chamados de atos administrativos negociais aqueles que dependem de requerimento do particular para serem praticados. PANELA
P-ERMISAO
A-UTORIZACAO
N-OMEAÇÃO
E-XONERAÇAO
L-ICENÇA
A-DMISAO
ENUNCIATIVOS: São os atos declaratórios, aqueles que não constituem situação jurídica nova. CAPA
C-ERTIDAO
A-TESTADO
P-ARECER
A-POSTILA
PUNITIVOS: São as sanções decorrentes do poder disciplinar ou do poder de polícia da Administração Pública. MID
M-ULTA
I-NTERDIÇÃO
D-ESTITUIÇÃO
FONTE: José Epifânio.
De forma resumida:
Autorização de arma de fogo---> Autorização (Discricionário)/ Ato negocial: ou seja a declaração de vontade administração coincidente com o particular.
Agora partindo do Direito Penal: Para conseguir a arma, §1O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
GABARITO:E
ATOS NEGOCIAIS:
- Existe concordância de vontade entre a administração pública e o particular;
- Produz efeitos concretos e individuais para o administrado;
- Não há imperatividade.
Exemplo de atos Negociais:
- Licença;
- Autorização;
- Permissão;
- Admissão;
- Aprovação;
- Homologação;
- Visto;
- Dispensa.
Observações:
- A licença é um ato vinculado e definitivo.
- A autorização é um ato discricionário e precário. --> CASO DA QUESTÃO
Autorização --> Predomina interesse do indivíduo
Permissão --> Predomina interesse da administração
REVISAR
HAV PARDAL
HOMOLOGAÇÃO
APROVAÇÃO
VISTO
PERMISSÃO
AUTORIZAÇÃO
RENÚNCIA
DISPENSA
ADMISSÃO
LICENÇA
GAB LETRA E
Atos negociais:
São aqueles atos por meio dos quais a administração concede direitos pleiteados por particulares. Trata-se de direito outorgado pelo Estado, em virtude de requerimento do cidadão regularmente formulado. A doutrina costuma dizer que, nos atos negociais, a manifestação de vontade do Estado coincide com o interesse do particular, sendo que, na verdade, a manifestação de vontade do ente estatal decorre de requerimento do sujeito beneficiado.
ATENÇÃO! Não se trata de contrato administrativo, haja vista emanar de vontade unilateral do poder público, mesmo que diante de uma situação de interesse do destinatário; e não goza de imperatividade ou coercibilidade porque não estabelece obrigações ou aplica penalidades, mas sim garante a concessão de um benefício, dentro dos limites da lei.
o que é atos negociais? Atos negociais, é uma categoria específica de atos adminsitrativos e, envolvem uma declaração de vontade da adm que coincide com a pretensão de um particular.
Lembrando, que os atos são necessários quando um particular precisa obter anuência ou consentimento prévio da adm para realizar determinadas atividades.
No questão supra, o cara queria adquirir uma arma, então é necessário ter autorização da adm pública (EXÉRCITO/PF).
Ainda, insta salientar, que os atos negociais, são divididos em 3;
- Licença: Aqui a adm permite que o particular exerça atividade que é seu direito, desde que cumpra requisitos.
- Autorização: A adm autoriza que o particular realize uma atividade que depende de avaliação de conveniência e oportunidade.
- Permissão: é parecida com a autorização, mas geralemnte usada para atividades de interesse público que podem ser revogadas a qualquer momento.