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Q787918 Direito Constitucional
A Emenda Constitucional nº 92/2016 alterou os artigos 92 e 111-A da Constituição Federal para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, além de alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros desse Tribunal e modificar a respectiva competência. Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, considerando o clássico pensamento de José Afonso da Silva (Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 8ª Ed., 2012), classifica-se a Emenda Constitucional nº 92 como norma  
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Eficácia Plena - Direta, mediata e integral. 

Plena: não precisa de regulamentação

Contida: legislador pode restringir a sua eficácia (restringe)

Limitada: depende de regulamentação para produzir efeitos (possibilita)

Medeiros comentou errado a eficácia plena.

Direta, IMEDIATA e integral

Plena = autossuficiente e que não precisa de mais regulamentação. Destaca-se o caso em tela, que justamente fez isso, deliberou de maneira plena. 

 

Esse bizu ajuda muito. Eu nunca mais errei esse tipo de questão.

É importante saber que:
Não há norma de eficácia limitada no artigo 5º. Eliminando, fica apenas a contida e a Plena. Para diferenciar ambas, basta verificar se há na letra da lei, expressões como nos termos, segundo..., de acordo  com ..., expressões que remetem a algum outro termo, são de eficácia contida. As demais Plenas.

 

Faz-se a pergunta:

1- precisa de complemento?

R.: Não, logo é de eficácia plena e tem aplicabilidade imediata

R.: Sim, logo é de eficácia limitada e tem aplicabilidade indireta, mediata.

 

2-  Pode ser restringida por outra lei?

R.: Sim, logo é de eficácia contida e tem aplicabilidade imediata, ou seja, continuará produzindo seus efeitos até que lei lhe restrinja.

 

Obs.: Se tiver alguma coisa errada podem mandar mensagem.

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