A Emenda Constitucional nº 82/2014 incluiu o § 10 no artig...
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a) INCORRETA. Compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito. Além disso, prevê que se assegure ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente, o que difere de uma mobilidade urbana impecável.
b) INCORRETA. Compete somente no âmbito dos Estados, do DF e dos Municípios. Art. 144, §10, II.
c) CORRETA. Art. 144, §10, I.
d) INCORRETA. Não há convênios e auxílio da União e dos respectivos Estados. Art. 144, §10, II.
e) INCORRETA. Não há convênios, art. 144, §10, II.
Gabarito do professor: letra C.
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GAB: C
Inteligencia do próprio § 10.
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
Para quem não tem acessso, "Gabarito do professor: letra C."
A Emenda Constitucional nº 82 de 2014 incluiu o §10 no art. 144 do texto constitucional, estabelecendo a segurança viária. Analisando as alternativas:
a) INCORRETA. Compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito. Além disso, prevê que se assegure ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente, o que difere de uma mobilidade urbana impecável.
b) INCORRETA. Compete somente no âmbito dos Estados, do DF e dos Municípios. Art. 144, §10, II.
c) CORRETA. Art. 144, §10, I.
d) INCORRETA. Não há convênios e auxílio da União e dos respectivos Estados. Art. 144, §10, II.
e) INCORRETA. Não há convênios, art. 144, §10, II.
Rumo ao oficialato! PMSE
Vamos que vamos!!!
CFO PMMG 2019!!!
§ 6º A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito do Estado do Pará e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivas e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
#RUMOAPMPA
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