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Q2041594 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Sobre o que dispõe o Código de Processo Civil vigente quanto à ordem dos processos e da competência originária dos Tribunais referente aos processos, informe Verdadeiro (V) ou Falso (F) para o que se afirma abaixo e, em seguida, marque a opção que apresenta a sequência correta.

Considere as afirmativas a seguir sobre este assunto:

( ) A modulação dos efeitos, na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode ocorrer no interesse social e no da segurança jurídica. ( )  A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos será obrigatoriamente precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. ( ) A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos independerá de necessidade de fundamentação adequada e específica, a dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. ( ) Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente e, segundo os pressupostos fixados no regimento interno, editando enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante, devendo ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. 
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Tema Central: A questão aborda a competência originária dos tribunais no âmbito do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), especificamente quanto à modulação dos efeitos de jurisprudência e à necessidade de fundamentação e participação pública em alterações de teses jurídicas.

Interpretação do Enunciado: O enunciado solicita que o candidato avalie a veracidade de afirmações relacionadas à modulação de efeitos e jurisprudência conforme o CPC/2015, e escolha a sequência correta. A atenção aos detalhes e a compreensão dos princípios de direito processual civil são essenciais.

Legislação Aplicável: A questão é fundamentada principalmente nos artigos 926 e 927 do CPC/2015, que tratam da uniformização da jurisprudência e da modulação de efeitos para garantir segurança jurídica e isonomia.

Análise das Afirmativas:

(1) A modulação dos efeitos... Verdadeiro. Conforme o art. 927, § 3º do CPC/2015, a modulação pode ocorrer para atender ao interesse social e à segurança jurídica, permitindo que os efeitos de uma decisão sejam ajustados conforme necessário.

(2) A alteração de tese jurídica... Falso. O CPC/2015 não exige obrigatoriamente audiências públicas para alterar teses jurídicas, embora a participação de especialistas possa ser recomendável, não é uma exigência formal.

(3) A modificação de enunciado de súmula... Falso. A modificação exige fundamentação adequada e específica, respeitando os princípios de segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, conforme o art. 927, § 4º.

(4) Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência... Verdadeiro. O art. 926 do CPC/2015 determina que os tribunais devem manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, editando enunciados de súmula que respeitem os precedentes.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - (V); (F); (F); (V) é correta, pois traduz fielmente as disposições do CPC/2015 em relação à modulação de efeitos e à uniformização da jurisprudência.

Estratégia para Resolução: Ao se deparar com questões sobre jurisprudência e competência dos tribunais, é fundamental revisar os artigos relevantes do CPC/2015 e analisar cada afirmativa com base no texto legal, evitando interpretações precipitadas.

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V - Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

F - Art. 927, § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

F - Art. 927, § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

V - Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Análise rápida das questões

( ) A modulação dos efeitos, na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode ocorrer no interesse social e no da segurança jurídica.

( ) A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos será obrigatoriamente precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

( ) A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos independerá de necessidade de fundamentação adequada e específica, a dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

( ) Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente e, segundo os pressupostos fixados no regimento interno, editando enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante, devendo ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

(V) A modulação dos efeitos, na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode ocorrer no interesse social e no da segurança jurídica. 

(F) A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos será obrigatoriamente precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. 

(F) A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos independerá de necessidade de fundamentação adequada e específica, a dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. 

(V) Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente e, segundo os pressupostos fixados no regimento interno, editando enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante, devendo ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. 

Letra C

I – Verdadeiro. Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

II – Falso. Art. 927, § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. (Não obrigatoriamente).

III- Falso. Art. 927, § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. (Não há o termo ‘independerá’).

IV- Verdadeiro. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

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