A retratação do agente, antes do trânsito em julgado da sent...

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Q464660 Direito Penal
A retratação do agente, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos casos em que for permitido por lei, de acordo com o Código Penal, é causa de:
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A retratação do agente, nos casos previstos em lei, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, VI do CP:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 
(...)
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

As demais alternativas estão incorretas por ausência de embasamento legal.

Gabarito do Professor: A

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Gabarito A -Extinção da punibilidade. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

  I - pela morte do agente;

  II - pela anistia, graça ou indulto;

  III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

Retratação, na definição de Guilherme de Souza Nucci, "é o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o denuncia a autoridade, retirando o que anteriormente havia dito."

Pela retratação, o agente volta atrás naquilo que disse, fazendo com que a verdade dos fatos seja, efetivamente, trazida à luz.

Em várias de suas passagens, a legislação penal permitiu ao autor do fato retratar-se, como ocorre nos crimes de calúnia e difamação, nos de falso testemunho e de falsa perícia. 

Trata-se de uma causa de Extinção da Punibilidade na forma do art. 107, VI do CP, conforme dito no comentário anterior.

Extinção da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

Rol exemplificativo

I - pela morte do agente

II - pela anistia, graça ou indulto

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

IV - pela prescrição, decadência ou perempção

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

@pmminas #otavio

Extinção da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

(Rol exemplificativo)

I - pela morte do agente

II - pela anistia, graça ou indulto

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

IV - pela prescrição, decadência ou perempção

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

#PMMINAS

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