As modalidades de licitação previstas na legislação brasilei...
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Segundo a LEI 14.133/2021:
A [ERRADA] - o diálogo competitivo para a escolha de trabalho técnico-artístico, cujo critério de julgamento é o melhor conteúdo artístico.
A alternativa traz a aplicabilidade da modalidade CONCURSO e não DIÁLOGO COMPETITIVO, vejamos:
Art. 6º, inc XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Art. 6º, inc XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
B [CERTA] - o pregão para bens comuns que possuam padrões de qualidade aptos a serem determinados de maneira objetiva.
Art. 6º, inc XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
Art. 29. (...) adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
C [ERRADA] - a combinação de concurso e concorrência para a elaboração de projeto.
Art. 28, §2º - É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Para a elaboração de projeto utilizar-se-á a modalidade CONCURSO (definição item A), salvo quando se tratar de contratação integrada ou semi-integrada (projeto incluso).
D [ERRADA] - a concorrência para a alienação de bens móveis legalmente apreendidos.
A alternativa traz a aplicabilidade da modalidade LEILÃO e não CONCORRÊNCIA, vejamos:
Art. 6º, inc XL - leilão: modalidade de licitação para ALIENAÇÃO de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
Art. 6º, inc XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, (...)
E [ERRADA] - a combinação de diálogo competitivo e pregão para a identificação da solução técnica mais adequada para a satisfação das necessidades da administração.
Art. 28, §2º - É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Para a identificação da solução técnica mais adequada para a satisfação das necessidades da administração utilizar-se-á a modalidade DIÁLOGO COMPETITIVO (definição item A).
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação das modalidades previstas na Lei de Licitação e Contratos.
Gabarito: B
A) o diálogo competitivo para a escolha de trabalho técnico-artístico, cujo critério de julgamento é o melhor conteúdo artístico.
- Lei 14.133/21: Art. 6º. XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
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B) o pregão para bens comuns que possuam padrões de qualidade aptos a serem determinados de maneira objetiva.
- Lei 14.133/21: Art. 6º. XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
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C) a combinação de concurso e concorrência para a elaboração de projeto.
- Lei 14.133/21: Art. 28. § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
____________________________________________________________________
D) a concorrência para a alienação de bens móveis legalmente apreendidos.
- Lei 14.133/21: Art. 6º. XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
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E) a combinação de diálogo competitivo e pregão para a identificação da solução técnica mais adequada para a satisfação das necessidades da administração.
- Lei 14.133/21: Art. 28. § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
B
Sobre o Pregão
Modalidade obrigatória para contratação de:
Bens e serviços comuns
Serviços comuns de engenharia
Rito procedimental comum
Critério de Julgamento: menor preço ou maior desconto
Bens e serviços comuns: padrões de desempenho e qualidade que possam ser
objetivamente definidos pelo edital.
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