A respeito das disposições constitucionais relativas ao Pode...
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Gabarito comentado
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A Constituição de 1988 traz a previsão de dois grandes sistemas de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades federadas e de suas respectivas administrações direta e indireta, quais sejam, sistema interno de controle e um sistema externo de controle.
O sistema externo é exercido pelo Poder Legislativo, com a apoio do Tribunal de Contas. Em âmbito federal, a CF no artigo 71, estabelece que o controle externo será de competência do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, órgão de natureza técnica que tem por objetivo auxiliar o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional e patrimonial da União, tanto da administração direta, como indireta.
O Tribunal de Contas tem, portanto, o poder de iniciar um procedimento de fiscalização, determinar o que entende como correto, com meios de fazer valer essa determinação ou de punir quem não a acatar.
Os Tribunais de Contas Estaduais são competentes para julgar as contas dos administradores que lidem com verbas estaduais ou municipais, com exceção as contas dos chefes do Poder Executivo (Governador e Prefeitos).
A Constituição prescreve, em seu artigo 75, que as normas estabelecidas para a fiscalização contábil, financeira e orçamentária e as que digam respeito ao Tribunal de Contas da União se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Passemos à análise da questão.
a) ERRADO - Como visto na introdução, em âmbito federal, a CF no artigo 71, estabelece que o controle externo será de competência do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, órgão de natureza técnica que tem por objetivo auxiliar o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional e patrimonial da União, tanto da administração direta, como indireta.
b) CORRETO - Conforme artigo 70, § único, CF/88, prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
c) ERRADO - O artigo 62, §1º, I, d, CF/88 estabelece que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º, CF/88. Não se mencionam os créditos extraordinários (ressalva).
O referido §3º, por sua vez, estipula que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
d) ERRADO - Segundo o artigo 64, CF/88, a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
e) ERRADO - A emenda ao orçamento que propõe acréscimo ou inclusão de dotações só poderá ser aprovada se estiver compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Deverá também indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem em: dotações de pessoal e seus encargos, serviço da dívida, e transferências tributárias constitucionais para estados, municípios e o Distrito Federal. A emenda também não pode ser constituída de várias ações – que devem ser objeto de emendas distintas – nem contrariar normas regimentais adotadas pela CMO.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Gabarito letra B
Extrai-se da Constituição Federal que tem o dever de prestar contas ao TCU qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores públicos pelos quais a União responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Nos termos dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal de 1988 (CF88), o controle externo deve consistir da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública federal, e está a cargo do Congresso Nacional, que o exerce com o auxílio do Tribunal de Contas da União – TCU. Ao controle externo compete lidar com questões de diversas instâncias, como as constantes mudanças ambientais, a evolução tecnológica, o ritmo acelerado da produção de informação, a complexidade do Estado e suas relações com a sociedade e, simultaneamente, com os anseios da população pela qualidade da administração pública. O controle externo visa comprovar a probidade da Administração e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiros públicos, assim como a fiel execução do orçamento. Esse controle é, por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira. É importante ressaltar que a CF88 instituiu, pelo artigo 74, que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma de lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”. Dessa forma, a cidadania é fortalecida pela carta constitucional, consolidando um pacto entre o Estado e a sociedade civil.
Os dois instrumentos de atuação do TCU, que o auxiliam na garantia de suas competências constitucionais e legais, são o trabalho de fiscalização e o exame de contas. A função fiscalizadora do Tribunal é exercida quando este, no uso de suas competências constitucionais, fiscaliza a atividade dos administradores públicos. O Regimento Interno da Corte de Contas estipula as seguintes formas de fiscalização: levantamento, auditoria, inspeção, monitoramento e acompanhamento.
Erro da "C" : As medidas provisórias podem ser adotadas pelo Presidente da República quando houver relevância e urgência, mas é vedada a sua edição sobre matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, suplementares e extraordinários.
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
A) Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (o Congresso Nacional faz CONTROLE EXTERNO)
B) art. 70 Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
C) o ERRO é a palavra EXTRAORDINÁRIOS
D) o Erro é a palavra alternativamente. O projeto de lei do Presidente da República vai para a Câmara dos deputados e depois para o Senado Federal.
E) O erro é a palavra aumento de despesas.
Gab. B
Letra B.
CF/88. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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