De acordo com o Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/6...
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Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função
Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.
Conforme leciona o professor Marcelo Uzeda: "militar não gosta de dinheiro". Ou seja, não existe pena de multa ou pecuniária no Direito Penal Militar.
Paulo Jr... a pena até dois anos poderá ser convertida em sursis (art. 59 CPM). Se não o for, as praças cumprirão em estabelecimento militar (Xadrez) e os oficiais em recinto de estabelecimento militar (sala reservada). Penas superiores a dois anos serão cumpridas em penitenciária militar (que só existe uma da Marinha) e, na falta desta, em estabelecimento prisional civil (art. 61 CPM).
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