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Q1705307 Direito Penal Militar
No que se refere às penas acessórias previstas no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: Letra C

A) O confisco dos instrumentos e produtos do crime é uma medida que pode ser ordenada pelo juiz mesmo sem a identificação do autor ou se o agente for inimputável ou não punível. Para que o confisco seja aplicável, é necessário que os itens consistam em coisas cujo:

        I - fabrico, alienação, uso, porte ou detenção sejam considerados ilícitos.

B) A pena acessória de interdição de estabelecimento comercial, industrial, sociedade ou associação pode ser aplicada por um período que não seja inferior a 15 dias e não exceda seis meses. Esta medida é cabível quando:

        - O estabelecimento, sociedade ou associação são utilizados como meio ou pretexto para a realização de infrações penais.

D) A exclusão das Forças Armadas é uma consequência da condenação de um oficial à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos. Contudo, é importante esclarecer que:

        - A norma aplica-se à praça, não ao oficial, quando condenada à pena privativa de liberdade, por período superior a dois anos.

E) A declaração de indignidade para o oficialato é uma pena acessória que pode ser aplicada ao militar condenado por determinados crimes, mas não por qualquer crime. Os crimes específicos que podem levar a essa consequência incluem:

        - Traição, espionagem, cobardia, e outros crimes graves especificados no código.

Portanto, a resposta correta é a Letra C, que aponta que a perda de posto e patente é uma consequência da condenação à pena privativa de liberdade por período superior a dois anos, implicando também na perda das condecorações militares.

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Gab C.

A) A pena acessória de confisco dos instrumentos e dos produtos do crime é aplicada nos casos de bens cujo fabrico, alienação ou uso constituam fato ilícito.

Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

        I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;

B) A pena acessória de interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a 15 dias, nem superior a seis meses.

Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

D) A condenação do oficial à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das Forças Armadas.

Art. 102. A condenação da praça à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.

E) Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, pelo crime militar de deserção.

Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

       

Penas Acessórias

       

 Art. 98. São penas acessórias:

  I - a perda de pôsto e patente;

      

 II - a indignidade para o oficialato;

      

 III - a incompatibilidade com o oficialato;

       

IV - a exclusão das fôrças armadas;

       

V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

       

VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

       

VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

       

VIII - a suspensão dos direitos políticos.

        

Função pública equiparada

        

Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

 Perda de pôsto e patente

       

 Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

 Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

INDIGNIDADE PARA O OFICIALTO:

TEC - Traição, Espionagem, Cobardia

Desrespeito a símbolo nacional

Pederastia ou outro ato de libidinagem

Furto simples

Roubo simples

Extorsão simples

Extorsão mediante sequestro

Chantagem

Estelionato

Abuso de pessoa

Peculato

Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

Falsificação de documento

Falsidade ideológica

#VEMPMPA2021

#BORAPRACIMA

#NOSSAHORAVAICHEGAR

Hoje dia 23/11/2022: Sou PMPA e continuo estudando. Não pare, Não desista! QUEM PROMETE NÃO FALHA!

A) FALSO - Confisco é Medida de Segurança Patrimonial

B) FALSO - Interdição de Estabelecimento é Medida de Segurança Patrimonial (min 15 dias; max 6 meses)

C) VERDADEIRO - Obs: mesmo sendo uma pena acessória de acordo com o CPM, após a entrada em vigor da CF88 passou-se a exigir uma condenação por parte de tribunal (Art. 142,§3º, VI da CF)

D) FALSO - Exclusão das forças armadas é pena acessória para os Praças (Sd, Cb, Sgt e Subtenentes)

E) FALSO - Deserção não enseja a indignidade para o oficialato, apenas os crimes do art. 100 do CPM.

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