No que se refere às penas acessórias previstas no Código Pe...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (3)
- Comentários (37)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gab C.
A) A pena acessória de confisco dos instrumentos e dos produtos do crime é aplicada nos casos de bens cujo fabrico, alienação ou uso constituam fato ilícito.
Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
B) A pena acessória de interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a 15 dias, nem superior a seis meses.
Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
D) A condenação do oficial à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das Forças Armadas.
Art. 102. A condenação da praça à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.
E) Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, pelo crime militar de deserção.
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Função pública equiparada
Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
Perda de pôsto e patente
Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
INDIGNIDADE PARA O OFICIALTO:
TEC - Traição, Espionagem, Cobardia
Desrespeito a símbolo nacional
Pederastia ou outro ato de libidinagem
Furto simples
Roubo simples
Extorsão simples
Extorsão mediante sequestro
Chantagem
Estelionato
Abuso de pessoa
Peculato
Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem
Falsificação de documento
Falsidade ideológica
#VEMPMPA2021
#BORAPRACIMA
#NOSSAHORAVAICHEGAR
Hoje dia 23/11/2022: Sou PMPA e continuo estudando. Não pare, Não desista! QUEM PROMETE NÃO FALHA!
A) FALSO - Confisco é Medida de Segurança Patrimonial
B) FALSO - Interdição de Estabelecimento é Medida de Segurança Patrimonial (min 15 dias; max 6 meses)
C) VERDADEIRO - Obs: mesmo sendo uma pena acessória de acordo com o CPM, após a entrada em vigor da CF88 passou-se a exigir uma condenação por parte de tribunal (Art. 142,§3º, VI da CF)
D) FALSO - Exclusão das forças armadas é pena acessória para os Praças (Sd, Cb, Sgt e Subtenentes)
E) FALSO - Deserção não enseja a indignidade para o oficialato, apenas os crimes do art. 100 do CPM.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo