Nos termos do Decreto GDF nº 31.817/2010 do Distrito Federal...
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Decreto GDF nº 31.817/2010 - TÍTULO IV - CAP. I
Art. 35. Serão dirigidos por Coronéis do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente, da ativa, os seguintes órgãos:
I – Comando Operacional;
II – Subcomando Operacional.
Art. 36. Serão dirigidos por Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente, da ativa.
I – o Estado-Maior Operacional;
II – o Comando Especializado.
Art. 37. Serão comandados por Tenentes-Coronéis do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente, da ativa:
I – a Academia de Bombeiro Militar;
II – os Centros;
III – os Comandos de Área;
IV – as Unidades operacionais especializadas diretamente subordinadas ao Comando Especializado;
V – as Seções do Estado-Maior Operacional;
VI – a Assessoria de Legislação, Justiça e Disciplina do Comando Operacional.
A- Poderá ser comandado por CEL ou TEN-CEL
B- Somente CEL (gabarito)
C- CEL ou TEN-CEL
D- TEN-CEL ou MAJOR
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