De acordo com o texto e considerando as disposições da Lei ...

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Q2043427 Direito Civil

Texto II


Peter, menor com dezesseis anos de idade completos, grava e publica em plataformas virtuais da internet as próprias partidas de videogames. O seu sucesso de público atraiu o interesse do famoso canal de jogos eletrônicos “EasyGame”, hospedado em uma rede social de vídeos, dando azo ao início de uma relação de emprego, na qual foi pactuado o pagamento de salário mensal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao menor, por prazo indeterminado. 

De acordo com o texto e considerando as disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) sobre a capacidade civil, é correto afirmar que Peter é:  
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Não tem como um adolescente que ganha 50 mil por mês ser RELATIVAMENTE INCAPAZ. Portanto, pela fato de possuir economia própria para se sustentar e conforme consta no art. 5, parágrafo único, inciso V do Código Civil...

GABARITO: LETRA C!

Art. 5º A MENORIDADE CESSA AOS DEZOITO ANOS COMPLETOS, quando a pessoa fica habilitada à prática de TODOS os atos da vida civil.

Parágrafo único. CESSARÁ, para os menores, a incapacidade (EMANCIPAÇÃO):

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

16 anos COMPLETOS + economia própria = emancipação (artigo 5º, p. único, inciso V do CC/02).

 CESSARÁ, para os menores, a incapacidade (EMANCIPAÇÃO / art.5 cc):

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial (emancipação voluntária), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos (emancipação judicial);

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino SUPERIOR;

V - (RESPOSTA) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria

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Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

Resposta V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

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