De acordo com o texto e considerando as disposições da Lei ...
Texto II
Peter, menor com dezesseis anos de idade completos,
grava e publica em plataformas virtuais da internet as
próprias partidas de videogames. O seu sucesso de
público atraiu o interesse do famoso canal de jogos
eletrônicos “EasyGame”, hospedado em uma rede social
de vídeos, dando azo ao início de uma relação de
emprego, na qual foi pactuado o pagamento de salário
mensal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao
menor, por prazo indeterminado.
Não tem como um adolescente que ganha 50 mil por mês ser RELATIVAMENTE INCAPAZ. Portanto, pela fato de possuir economia própria para se sustentar e conforme consta no art. 5, parágrafo único, inciso V do Código Civil...
GABARITO: LETRA C!
Art. 5º A MENORIDADE CESSA AOS DEZOITO ANOS COMPLETOS, quando a pessoa fica habilitada à prática de TODOS os atos da vida civil.
Parágrafo único. CESSARÁ, para os menores, a incapacidade (EMANCIPAÇÃO):
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
16 anos COMPLETOS + economia própria = emancipação (artigo 5º, p. único, inciso V do CC/02).
CESSARÁ, para os menores, a incapacidade (EMANCIPAÇÃO / art.5 cc):
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial (emancipação voluntária), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos (emancipação judicial);
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino SUPERIOR;
V - (RESPOSTA) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
#pmminas
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
Resposta V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
#pmminas
►C.
► INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA.
Art. 3º São ABSOLUTAMENTE INCAPAZES de exercer pessoalmente os atos da vida civil OS MENORES DE 16 ANOS.
REsp 1927423/SP (2021) 3ª TURMA STJ
OS ÚNICOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES SÃO OS MENORES DE 16 ANOS
Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil (CC), NÃO É MAIS POSSÍVEL DECLARAR COMO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ O MAIOR DE 16 ANOS QUE, EM RAZÃO DE ENFERMIDADE PERMANENTE, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. [INFO 694]
[. . .]
► ANTECIPAÇÃO DA MAIORIDADE.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
[. . .]
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
(*) O menor de 18 anos, ainda que emancipado NÃO POSSUI “JUS POSTULANDI” na Justiça do Trabalho (JT)
[Marinha - 2022 - MARINHA - Primeiro Tenente - Direito]
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG23
@PMMINAS
C
CC
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
"NÃO PARAR, NÃO PRECIPITAR, NÃO RETROCEDER"
"Peter, menor com dezesseis anos de idade completos, grava e publica em plataformas virtuais da internet as próprias partidas de videogames. O seu sucesso de público atraiu o interesse do famoso canal de jogos eletrônicos “EasyGame”, hospedado em uma rede social de vídeos, dando azo ao início de uma relação de emprego, na qual foi pactuado o pagamento de salário mensal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao menor, por prazo indeterminado."
Gabarito: C) capaz de direitos e deveres na ordem civil.
CC/02: Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
vou parar de estudar para concurso e jogar videogame kkkk
Peter já possuia economia própria.
Resposta correta é a letra C, contudo, a legislação deve tomar medidas de alteração dado ao cenário virtual.