De acordo com o texto e considerando as disposições da Lei ...
Texto II
Peter, menor com dezesseis anos de idade completos,
grava e publica em plataformas virtuais da internet as
próprias partidas de videogames. O seu sucesso de
público atraiu o interesse do famoso canal de jogos
eletrônicos “EasyGame”, hospedado em uma rede social
de vídeos, dando azo ao início de uma relação de
emprego, na qual foi pactuado o pagamento de salário
mensal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao
menor, por prazo indeterminado.
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Não tem como um adolescente que ganha 50 mil por mês ser RELATIVAMENTE INCAPAZ. Portanto, pela fato de possuir economia própria para se sustentar e conforme consta no art. 5, parágrafo único, inciso V do Código Civil...
GABARITO: LETRA C!
Art. 5º A MENORIDADE CESSA AOS DEZOITO ANOS COMPLETOS, quando a pessoa fica habilitada à prática de TODOS os atos da vida civil.
Parágrafo único. CESSARÁ, para os menores, a incapacidade (EMANCIPAÇÃO):
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
16 anos COMPLETOS + economia própria = emancipação (artigo 5º, p. único, inciso V do CC/02).
CESSARÁ, para os menores, a incapacidade (EMANCIPAÇÃO / art.5 cc):
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial (emancipação voluntária), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos (emancipação judicial);
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino SUPERIOR;
V - (RESPOSTA) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
#pmminas
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
Resposta V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
#pmminas
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