A respeito do adicional de compensação disponibilidade mili...
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b) O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o Poder Judiciário não pode, com fundamento no princípio da isonomia, estender o percentual máximo de 41% do adicional de compensação por disponibilidade militar, destinado às mais altas patentes, a todos os integrantes das Forças Armadas. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1341061, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.175).
fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475543&ori=1#:~:text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF,os%20integrantes%20das%20For%C3%A7as%20Armadas.
d) Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o , sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
A) O adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, foi criado pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 (ART. 8)
B) O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o Poder Judiciário não pode, com fundamento no princípio da isonomia, estender o percentual máximo de 41% do adicional de compensação por disponibilidade militar, destinado às mais altas patentes, a todos os integrantes das Forças Armadas. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1341061, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.175). (COPIADO DA COLEGA STHEFANE SALMERON)
C) O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. ART. 8, § 3º da Lei 13.954/2019
d) art. 8, §1 da lei 13.954/19. É VEDADA a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o , sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
e) art. 8 § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.
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