Assinale a opção que NÃO expressa uma medida cautelar diver...
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Vamos resolver a questão que aborda o tema das medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). O objetivo é identificar a alternativa que não representa uma dessas medidas cautelares. Vamos analisar cada alternativa detalhadamente.
Alternativa A: Tratamento ambulatorial e internação em manicômio judiciário
Essa alternativa está correta como a resposta que NÃO expressa uma medida cautelar diversa da prisão. O tratamento ambulatorial e a internação em manicômio judiciário são medidas de segurança, aplicáveis em casos de inimputabilidade, e não se enquadram nas medidas cautelares diversas da prisão previstas nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Penal.
Alternativa B: Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
Essa é uma medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Penal. O objetivo é impedir que o indiciado ou acusado frequente locais específicos para evitar a prática de novas infrações.
Alternativa C: Comparecimento periódico em juízo
Essa medida cautelar está prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal. Ela exige que o indiciado ou acusado compareça regularmente ao juízo para informar suas atividades, funcionando como uma forma de monitoramento.
Alternativa D: Proibição de manter contato com pessoa determinada
Também prevista no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, essa medida visa proteger vítimas ou testemunhas, impedindo qualquer contato direto ou indireto do indiciado ou acusado com determinadas pessoas.
Alternativa E: Fiança
A fiança é uma medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Ela é utilizada para garantir o comparecimento do indiciado ou acusado aos atos do processo e não é considerada uma prisão.
Assim, a Alternativa A é a única que não representa uma medida cautelar diversa da prisão, pois se refere a medidas de segurança específicas para inimputáveis.
**Estratégia para Resolução:** Ao interpretar questões como essa, é crucial identificar o que o comando da questão realmente pede. Aqui, a palavra-chave é "NÃO", indicando que buscamos a opção que foge ao conceito específico das medidas cautelares diversas da prisão.
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Comentários
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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (LETRA C)
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (LETRA B)
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (LETRA D)
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; (REDAÇÃO MODIFICADA PELA QUESTÃO, TONANDO-A ERRADA)
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (LETRA E)
IX - monitoração eletrônica.
Tratamento ambulatorial é medida de segurança.
►A.
Complementando
AgRg no HC 737657/PE (2022) STJ
AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NÃO POSSUEM PRAZO
[TEORIA DO NÃO PRAZO]
“Não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais PODEM PERDURAR enquanto presentes os requisitos do Art. 282 CPP, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.”
Rumo à PMDF 2023. PERTENCEREMOS!
Gabarito: A
Art. 96. As medidas de segurança são:
- Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
- sujeição a tratamento ambulatorial.
- Parágrafo único: Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
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