Assinale a opção que NÃO expressa uma medida cautelar diver...
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (LETRA C)
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (LETRA B)
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (LETRA D)
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; (REDAÇÃO MODIFICADA PELA QUESTÃO, TONANDO-A ERRADA)
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (LETRA E)
IX - monitoração eletrônica.
Tratamento ambulatorial é medida de segurança.
►A.
Complementando
AgRg no HC 737657/PE (2022) STJ
AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NÃO POSSUEM PRAZO
[TEORIA DO NÃO PRAZO]
“Não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais PODEM PERDURAR enquanto presentes os requisitos do Art. 282 CPP, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.”
Rumo à PMDF 2023. PERTENCEREMOS!
Gabarito: A
Art. 96. As medidas de segurança são:
- Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
- sujeição a tratamento ambulatorial.
- Parágrafo único: Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
GABARITO - A ✔️
Assinale a opção que NÃO expressa uma medida cautelar diversa da prisão = ERRADA
A - Tratamento ambulatorial e internação em manicômio judiciário, para o indiciado ou acusado que possua alto grau de periculosidade. "não tem nada haver com alto grau de periculosidade"
➪ Internação provisória, quando o acusado é INIPUTAVEL ou SEMI-IMPUTÁVEL, crimes praticados com violência ou grave ameaça.
Obs - As medidas cautelares estão no art. 319 do CPP.
FÁCIL, PMDF 2023 !! SUA VAGA É MINHA =)
É CHEGADA A HORA SENHORES *_*
Medida cautelar- internação ***provisória*** do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.
Medida de SEGURANÇA - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; sujeição a tratamento ambulatorial.
►A.
Tratamento ambulatorial é medida de segurança, aqui já estamos falando de execução penal.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
PROFISSIONAL QUE COMETE CRIME EM RAZÃO DA FUNÇÃO, PROFISSÃO OU ATIVIDADE PODE TER A PRISÃO PREVENTIVA OU TEMPORÁRIA SUBSTITUÍDA.
STJ. 5ª Turma. HC 699362-PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 08/03/2022 (Info 728).
Não se justifica a prisão preventiva se, considerando o modus operandi dos delitos, a imposição da cautelar de proibição do exercício da medicina e de suspensão da inscrição médica, e outras que o Juízo de origem entender necessárias, forem suficientes para prevenção da reiteração criminosa e preservação da ordem pública.
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
NÃO HÁ UM LIMITE MÁXIMO DE TEMPO PARA A DURAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 737657-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/06/2022 (Info 741).
O TEMPO QUE O RÉU FICOU SUBMETIDO À MEDIDA CAUTELAR É DESCONTADO DA PENA IMPOSTA NA CONDENAÇÃO.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – tema 1155) (Info 758).
O réu que cumpra medida cautelar de recolhimento noturno tem direito à detração, mesmo que esteja sem fiscalização eletrônica.
Tratamento ambulatorial é medida de segurança.