Em relação à responsabilidade civil do Estado, considerando...
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
E) O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, no caso de danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, só é caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) quando for demonstrado o nexo causal entre o momento da fuga e o delito. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 608880, com repercussão geral (), que servirá orientará a resolução de casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.
D) O prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
C) art. 37, § 6º, da Constituição, disposição normativa autoaplicável. Ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado. 3. "Princípio da reserva do possível". Inaplicabilidade. O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem. 4. A violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não pode ser simplesmente relevada ao argumento de que a indenização não tem alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, que depende da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais.
Alguém explica o erro da letra A?
Erro da letra A deve ser o português kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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letra A - No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/
A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, adotou a responsabilidade objetiva do Estado pela teoria do risco integral, pela qual não é necessária a demonstração do elemento volitivo.
Resposta: Nosso sistema jurídico adotou a Teoria do Risco Administrativo, não do risco integral.
Gabarito: B
INCORRETA. - A) A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, adotou a responsabilidade objetiva do Estado pela Teoria do Risco Administrativo. Assim, a própria função pública carrega consigo uma potencialidade de dano aos administrados, por isso a ideia de “risco administrativo”. Dessa forma, em regra, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes.
- A Teoria do Risco Integral, por sua vez, defende que o Estado tem o dever de indenizar todo e qualquer dano sem possibilidades de aventar excludentes de responsabilidade. É a exceção e só é possível em alguns casos especiais como: terrorismo, acidentes nucleares e parte da doutrina considera, também, danos ao meio ambiente.
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CORRETA. - B) A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o agente causador do dano.
- Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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INCORRETA. - C) Nesse caso o Estado responde objetivamente, sendo desnecessária a demonstração da falta do serviço.
- RE 580252 - STF: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.
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INCORRETA. - D) O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é o de 5 anos, previsto no Decreto 20.910/32, que prevalece em face do prazo de 3 anos do CC/02 (art. 206, § 3º, V), dada sua especialidade normativa.
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INCORRETA. - E) O Estado só responde por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional quando demonstrado o nexo causal entre a fuga e o crime praticado.
- RE 608880 - STF: “Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.