Sobre a ação penal militar, o processo penal militar em ger...
( ) A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar, sendo, porém, admitida a ação privada, se a denúncia não for intentada no prazo legal. ( ) Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal. ( ) O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que, como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente, consanguineo ou afim, até o terceiro grau inclusive. ( ) A suspeição entire adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes, nem cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção. ( ) O foro militar é especial, sendo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil.
Gabarito: A
(F) A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar, sendo, porém, admitida a ação privada, se a denúncia não for intentada no prazo legal.
Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Aqui, cabe destacar que, embora a banca tenha considerada como falsa, é admitida a ação penal privada subsidiária da pública, nos casos em que o MPM não apresentar a denúncia no prazo legal.
(V) Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
(V) O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que, como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive.
Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;
(F) A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes, nem cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.
Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção
(F) O foro militar é especial, sendo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil.
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz
Considerando apenas o cppm, de fato, não há ação privada subsidiária. Esta possibilidade decorre da CF.
►A.
Nos termos do CPPM, de fato a alternativa I é falsa
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Art. 29 CPPM • A AÇÃO PENAL É PÚBLICA e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar (MPM).
(*) Espécies de AÇÕES PENAIS na Justiça Militar (JM):
∟ Ação Penal Pública Incondicionada à Representação (regra);
∟ Ação Penal Pública Condicionada à Requisição;
∟ Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (Art. 5º, LIX da CF/88);
[Marinha - 2022 - MARINHA - Primeiro Tenente - Direito] [VUNESP - 2021 - EsFCEx - Direito] [VUNESP - 2020 - EsFCEx - Direito]
[CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário] [CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público Federal] [CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justiça] [CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público Federal] [CESPE - 2004 - STM - Analista Judiciário]
HC 74.276/RS STF (1996)
MP PROTELANDO APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA
“Quando o MP apresentar condutas e requisições com intuito MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, o ofendido está autorizado a ingressar com a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA”
Rumo à PMDF. PERTENCEREMOS!
Rumo à PMDF. PERTENCEREMOS!
nesse caso, caberá ação penal privada subsidiária da pública, e não ação privada. o gabarito está correto
Q1837916
"A ação penal militar condenatória é sempre pública, mas a regra constitucional admite a ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública na ocorrência de inércia do Órgão ministerial."
o termo ação privada é genérico e abrange:
- Ação Penal Privada Exclusiva
- Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
- Ação Penal Privada Personalíssima
REGRA CPPM:
Ação Penal Pública somente poderá ser promovida pelo MPM
EXEÇÕES CPPM:
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (inércia do órgão ministerial) (Art. 5º, LIX da CF/88)
Ação Penal Pública Condicionada a Requisição do Procurador-geral da justiça militar, pelo ministério que o agente estiver subordinado - agente MILITAR ou ASSEMELHADO (crimes dos Arts. 136 a 141 CPM)
Ação Penal Pública Condicionada a Requisição do Ministério da Justiça, quando o agente for CIVIL e não houver co-autor MILITAR (CRIME DO ARTIGO 141 CPM)
Vi alguns péssimos comentários falando mal da questão, e que estava equivocada em seu gabarito, vejamos (sobre a PRIMEIRA LACUNA/ASSERTIVA):
Propositura da ação penal Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
A premissa do art. 121 é bastante direta: apenas ao MPM compete a propositura da Ação Penal Militar. Por esse motivo a doutrina nos ensina que a ação penal, na esfera militar, é sempre pública.
E é claro que se dizemos que ação penal é, em regra, incondicionada, existe exceção. Vamos conhecê-la desde já:
Dependência de requisição
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Resumindo, nos crimes contra a segurança externa do país (arts. 136 a 141), e quando o autor é militar, será necessária requisição do Ministro da Defesa (o Código é antigo e ainda fala em Ministério Militar) ou do Ministro da Justiça (apenas no caso de autor civil e do art. 141 do CPM).
Acrescentando:
Quando o Ministério Público deixa de agir no prazo determinado por lei, surge ao ofendido o direito constitucional à chamada ação penal privada subsidiária da pública. Embora tal instituto não esteja previsto expressamente no CPPM, ele é aplicável ao processo penal militar, utilizando subsidiariamente as previsões contidas no Código de Processo Penal comum.
Fonte: Gran Cursos Online /// meus resumos
#carnavalénoQC #PMRN
Questão polêmica.... mas dava pra ignorar a primeira alternativa e ganhar a questão pelas outras (primeira alternativa é dúbia);
Minha contribuição.
Simplificando o Sistema Penal Militar admite três ações penais:
-Ação Penal Pública Incondicionada (art. 29 CPPM) - REGRA GERAL;
-Ação Penal Pública Condicionada à Requisição (art. 31 CPPM); Obs.: não é representação!!!
-Ação Penal Privada Subsidiária (art. 5º, LIX da CF/88).
Fonte: QC
Abraço!!!
Não erra de novo!!!! Vai cessar se houver a dissolução do vínculo da adoção!!!!!
Gostaria de entender como a banca da como errada a questão da APP subsidiária se há em nosso ordenamento jurídico... alguém me explica???
Por falta de atenção ao comando da questão errei! -> abordados pelo Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
APP -> Não está expressa no CPPM, assim, aplica-se subsidiariamente.
Gabarito: A
Não tem jeito, Cespe já guardou minha vaga (•~•)
tropa de Parintins, AM , os Pará vai ficar no bolso
(F) – Falsa – O que é permitido é a ação penal privada subsidiária da pública. Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
(V) – Verdadeira – Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
(V) – Verdadeira – Letra da lei, também. Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;
(F) – Falsa – O erro está em dizer que “nem cessará", pois cessará sim. Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção
(F) – Falsa – Não inclui os crimes dolosos contra a vida. Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz
Portanto, temos: (F) (V) (V) (F) (F)
Gabarito do professor: alternativa A