Considerando os recursos cabíveis no processo penal brasilei...

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Q464673 Direito Processual Penal
Considerando os recursos cabíveis no processo penal brasileiro, assinale a incorreta:
Alternativas

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Sobre os recursos no processo penal, vejamos o que dispõe as alternativas.

A alternativa A está correta, nos termos do artigo 581, III, do CPP:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

A alternativa C está correta, nos termos do artigo 593, III, a, do CPP:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(...)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

A alternativa D está correta, nos termos dos artigo 621, II e 626 do CPP:

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
(...)
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

A alternativa incorreta, e que, portanto, deve ser assinalada, é a de letra B, eis que os embargos infringentes somente são cabíveis em casos de decisões não unânimes de segunda instância, nos termos do artigo 609, parágrafo único do CPP:

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.       

Gabarito do Professor: B

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Correta: Letra B


Art. 609.         Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência


CPP

Resposta letra: B

a) Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. (correta. Art. 581, inc. III, CPP)

b) Quando for não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Errada. Art. 609, § único, CPP)

c) Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. (correta. Art. 593, inc. III, alín. a, CPP)

d) A revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. (correta. Art. 621, inc. II c/c 623 caput e § único, CPP)


BONS ESTUDOS!

Apesar de ser a letra B, este item não estava no edital do concurso. O edital decidiu apontar os artigos de interesse e assim o fez:

 

"Dos recursos em geral (art. 574 a 580). Do recurso em sentido estrito (art. 581 a 592). Da apelação (art. 593 a 603). Do protesto por novo júri (art. 607 a 608). Da revisão (art. 621 a 631)"

Como se vê, o edital pulou do artigo 608 para o 621, deixando de lado o capítulo V e VI do título II

IOBV é terrível quando a elaboração de questões e recursos.

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 Vale acrescentar sobre a "alternativa d" pois é bastante cobrada em questões

Art. 626 CPP • Julgando PROCEDENTE A REVISÃO, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único • De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

“O PRINCÍPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEJUS diz que se houver recurso exclusivo da defesa (a acusação não recorreu), o julgamento desse recurso não pode trazer uma piora na situação do réu.” [Fonte: DoD]

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► Qualquer erro, corrija ou xinguem nos comentários por favor

 

Um fracassado pode superar o gênio com trabalho duro~Lee

@estuda_gg

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